Regulamentado o tratamento recebido por pessoas LGBT em privação de liberdade pela Presidência da República por meio do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, e do Ministério da justiça por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCD. Resolução conjunta no- 1, de 15 de abril de 2014

Art. 1º: Estabelece os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil.

Art. 2º: A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

Art. 3º: Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.

Art. 4º As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

Art. 5º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

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