Projeto de Iniciativa Popular
Trata-se de documento que institui Comissão de participação legislativa.
Fonte: MESA DIRETORA, da Assembléia Legislativa do Estado de São PauloPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 31 , DE 2001.
Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa e dispõe sobre a participação da sociedade civil.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo promulga a seguinte resolução:
Trata-se de documento que institui Comissão de participação legislativa.
Fonte: MESA DIRETORA, da Assembléia Legislativa do Estado de São PauloPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 31 , DE 2001.
Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa e dispõe sobre a participação da sociedade civil.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º – O artigo 30 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, fica acrescido do seguinte inciso:
"Artigo 30 – ………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
XXIII – de Legislação Participativa, com 9 membros."
Artigo 2º – O artigo 31 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
"Artigo 31 -…………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
V – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
…………………………………………………………………………
§ 23 – À Comissão de Participação Legislativa compete:
1 – receber e encaminhar sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades da sociedade civil legalmente constituídas, exceto partidos políticos;
2 – receber pareceres técnicos, exposições e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das entidades já mencionadas no item 1."
Artigo 3º – Fica incluído o seguinte Título VII-A e respectivos capítulos e artigos à Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970:
"TÍTULO VII-A
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
Artigo 259-B – A iniciativa popular no processo legislativo pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles, devendo:
I – ser protocolado perante a Mesa, que verificará se foi cumprida a exigência constitucional para sua apresentação somente referente ao número de eleitores;
II – ser acompanhado de listas de assinaturas organizadas por Município, na forma padronizada em Ato da Mesa, devendo a assinatura ou a impressão digital do eleitor ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
III – circunscrever-se a um só assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições autônomas para tramitação em separado.
§ 1º – Os projetos terão a mesma tramitação das demais proposições, integrando sua numeração geral.
§ 2º – Nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir a matéria, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado na apresentação do projeto.
§ 3º – O projeto não deixará de ser admitido, liminarmente, por vício de forma ou linguagem, lapso ou imperfeição de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça sanar eventuais vícios formais para sua regular tramitação.
§ 4º – O Presidente da Assembléia designará Deputado para exercer, em relação ao projeto, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, exceto quanto ao disposto no artigo 176.
CAPÍTULO II
Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação
Artigo 259-C – As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridades ou entidade pública, inclusive agências reguladoras e concessionárias de serviço público, serão recebidas pela Mesa e examinadas pelas Comissões, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II – o assunto envolva matéria de competência da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único – O relator da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, concluirá por parecer, dando-se, em seguida, ciência aos interessados.
Artigo 259-D – A participação da sociedade civil poderá ser exercida ainda, mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no item 1 do parágrafo 23 do artigo 31.
Parágrafo único – As sugestões de iniciativa legislativa, que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa, serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa e encaminhadas à Mesa para distribuição às comissões competentes.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Artigo 259-E – As Comissões Permanentes, por proposta de qualquer de seus membros ou a requerimento de qualquer das entidades mencionadas no item 1, § 23 do artigo 31, poderão realizar reunião de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Legislativo, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes às suas áreas de atuação.
§ 1º – Para os fins deste artigo as entidades deverão estar legalmente constituídas há pelo um ano e cadastradas perante a Comissão Permanente cuja temática mais se aproxima de seu objeto social.
§ 2º – A entidade que não preencher os requisitos para cadastramento, poderá pleitear a celebração de protocolo de intenções com a Comissão Permanente cuja temática mais se aproxime se seu objeto social, ficando-lhe assegurado, tão somente, o direito ao recebimento de informações sobre a tramitação de proposições de seu interesse, nos termos do disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º – Quando houver solicitação de uma ou mais entidades cadastradas será assegurada a realização de pelo menos uma audiência pública por assunto, garantindo-se a participação e oitiva das entidades solicitantes.
§ 4º – Não será admitida a designação de Relator Especial antes da realização de reunião de audiência pública já requerida.
§ 5º – As Comissões, a seu critério ou por convocação do Presidente da Assembléia, poderão realizar reunião de audiência pública conjunta.
§ 6º – As Comissões prestarão às entidades, cadastradas ou que tenham firmado protocolo de intenções junto às suas Secretarias, informações atualizadas sobre a tramitação de todas as proposições de interesse das mesma, remetendo-lhes, em especial:
1. informações sobre realização de sessões plenárias e reuniões de Comissões relativas a temas de interesse da entidade;
2. informações sobre realização de audiências públicas que versem sobre assuntos de interesse da entidade ou difuso;
3. cópias das proposições, quando da distribuição das mesmas às Comissões para apreciação.
§ 7º – As entidades prestarão esclarecimentos às Comissões sempre que solicitados, sob pena de descadastramento.
§ 8º – Antes do encerramento da sessão legislativa será realizada audiência pública de prestação de contas das atividades da Assembléia Legislativa, sob a presidência do Presidente da Assembléia, assegurando-se a manifestação de avaliação das entidades, cadastradas ou que tenham firmado protocolo de intenções com as Comissões, devendo ser reservadas para essas manifestações, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do tempo total estimado para a audiência.
Artigo 259-F – A Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades e especialistas no assunto, e as pessoas indicadas pelas entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os convites.
§ 1º – Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a oitiva e debates das diversas correntes de opinião.
§ 2º – Os expositores deverão limitar-se ao tema ou questão em debate e disporão, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteados.
§ 3º – Caso os expositores desviem-se do assunto, ou perturbem a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-los, cassar-lhes a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§ 4º – Os expositores poderão valer-se de assessores credenciados, se para esse fim tiverem obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º – Os Deputados inscritos para interpelar os expositores poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar quaisquer dos presentes.
§ 6º – Os representantes de entidades e o público presente na audiência, mediante inscrição e a juízo da Comissão, disporão de três minutos para expressarem suas opiniões sobre a matéria.
Artigo 259-G – As atas das reuniões, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e demais documentos entregues na audiência pública serão sistematizados e arquivados, devendo ser juntados por cópia aos autos da proposição examinada, sempre que necessários à sua instrução.
Parágrafo único – Será admitida a consulta, o traslado de peças, e o fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO IV
Do Plebiscito e do Referendo
Artigo 259-H – Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º – O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º – O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Artigo 259-I – O plebiscito será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um por cento do eleitorado do Estado, nas questões relevantes aos destinos do Estado de São Paulo de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Artigo 259-J – Lida no Expediente e publicada, será a representação encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluirá em seu parecer por projeto de decreto legislativo autorizando ou não a realização da consulta popular. O projeto, independente de Pauta, será incluído em Ordem do Dia.
Artigo 259-L – Aprovado o ato convocatório e promulgado o decreto legislativo, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral a quem incumbirá:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito;
IV – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às
frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Artigo 259-M – A partir da aprovação de convocação do plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Artigo 259-N – O plebiscito convocado será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Artigo 259-O – O referendo sobre lei ou medida administrativa será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um por cento do eleitorado do Estado.
§ 1º – O referendo pode ser convocado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
§ 2º – Aplica-se ao referendo o disposto nos artigos 259-J, 259-L e 259-N.
Artigo 259-P – Aplicam-se, no que couber, ao processo de plebiscito e referendo, as normas previstas no artigo 259-B."
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Assembléia Legislativa encontra-se ainda distante do objetivo de ser uma Casa aglutinadora e representativa dos anseios da população paulista. A legítima intermediação do Deputado em prol dos interesses de seus representados, por vezes, não consegue acompanhar o dinamismo da sociedade, constatando-se, com freqüência, a existência de um descompasso entre o que é discutido no Parlamento e as preocupações mais prementes do cidadão.
Muitas iniciativas têm sido adotadas pelo Parlamento Paulista na busca de caminhos que alcancem uma interação cada vez maior com os cidadãos do nosso Estado, mas temos claro que este objetivo somente será atingido com a possibilidade da participação direta da população no Poder Legislativo.
A nova ordem constitucional, baseada no princípio da soberania, procurou agregar à fórmula da democracia representativa alguns instrumentos da democracia direta, como o plebiscito e o referendo. Possibilitou, ainda, o exercício direto da soberania através da iniciativa popular no processo legislativo. Foi mais longe a Constituição do Estado de São Paulo, ao possibilitar a iniciativa popular para proposição de Emenda à Constituição e para requerimento de realização de plebiscito e referendo.
Na prática, no entanto, a iniciativa popular para apresentação de projeto de lei é de difícil utilização, vez que o número de assinaturas exigido para a apresentação da proposição acaba por inviabilizar seu uso mais freqüente.
Pensando nisso é que esta iniciativa, ao regulamentar as formas de exercício de soberania constitucionalmente previstas, avança no processo de democratização, aprimorando e complementando o instrumento da iniciativa legislativa popular com a criação da Comissão de Legislação Participativa, a exemplo do que foi feito pela Câmara dos Deputados por meio da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2001. Por intermédio desta Comissão as associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil poderão tomar parte do processo legislativo, aproximando, com isso, o Parlamento dos reais anseios da sociedade organizada, além de dar maior visibilidade a discussões técnicas, científicas e culturais de interesse geral.
O projeto possibilita também que a Mesa da Assembléia constitua-se em canal direto de comunicação com a população, na medida em que passará a receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, Agências Reguladoras e concessionárias de serviço público.
Por fim, o projeto regulamenta preceptivo constitucional para a realização de audiências públicas pelas Comissões Permanentes, de maneira a criar um importante canal de participação popular no processo legislativo. As audiências públicas, na forma ora proposta, possibilitarão melhor instrução das proposições a serem analisadas pelo Plenário, além da discussão de outros temas de interesse da sociedade civil organizada e da prestação de contas das atividades da Assembléia Legislativa à população.
Por todo o exposto, entendemos ser esta proposição de grande importância para instrumentalizar o Poder Legislativo, possibilitando que ele cumpra sua função precípua, qual seja a de traduzir no campo institucional os anseios de toda a população por ele representada.
Assembléia Legislativa, em 12/11/01
WALTER FELDMAN, PRESIDENTE
HAMILTON PEREIRA, 1º SECRETÁRIO
DORIVAL BRAGA, 2º SECRETÁRIO