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É consenso que o Brasil dispõe de uma legislação antirracista muito sólida. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, define o racismo como crime inafiançável e imprescritível, passível de reclusão. A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei Caó, pune discriminação de raça e cor. Foi alterada pela Lei  9. 459/1997 que a tornou mais abrangente: incluiu no raio da mesma proscrição crimes derivados de discriminação em função de etnia, religião ou procedência nacional, além de determinar punições pela disseminação de racismo na internet. A Lei 14.532/2023 consagrou novo avanço ao equiparar injúria racial a racismo. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que ratificou por meio do Decreto Lei 65.810/1968. Aderiu à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância Racial e ratificou-a mediante o Decreto nº 10.932/2022.

Como logo se vê, o problema do combate ao racismo no Brasil não é a falta de leis. Reside na insuficiência de sua aplicação, na dificuldade de fazê-las valer. As leis brasileiras são aptas a garantir a total condenação da xenofobia e de toda espécie de violência contra membros de segmentos minoritários suscetíveis de tratamento hostil. Protegem pessoas e grupos passíveis de ser discriminados em função de sua origem, ou de sua procedência, ou de sua religião, ou de sua cultura. Nenhum grupo étnico está fora do seu raio de alcance.

Todavia a deputada Tábata Amaral, com apoio de outros parlamentares, encaminhou recentemente um projeto de lei que “define antissemitismo com a finalidade de instruir políticas públicas nacionais”. Logo no seu Artigo 1º o PL explicita a fonte da definição que propõe, evocando “os parâmetros internacionalmente reconhecidos pela Aliança Internacional pela Memória do Holocausto (IHRA) criada pelo Fórum Internacional de Estocolmo sobre o Holocausto”. Importa esclarecer que esses parâmetros não são universalmente aceitos: muitos os contestam. Trata-se, pois, de uma definição que cabe discutir.

O problema se evidencia já no segundo parágrafo do referido artigo, que reza: “Manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica”. O parágrafo seguinte faz uma ressalva: “Críticas a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro Estado não podem ser consideradas antissemitas”. Vou deter-me no segundo parágrafo, porém adianto que o terceiro nada garante aos críticos do sionismo.

Mas vamos por parte. O teor do parágrafo segundo é um tanto equívoco. Por suposto, há uma diferença entre Estado e comunidade. Não parece adequado identificar o Estado de Israel com a coletividade judaica que ele rege, que se encontra sob sua jurisdição. Um Estado é um aparelho político e administrativo destinado a tornar viável o governo de uma nação, de uma população humana. Esta, em princípio, pode reestruturá-lo, dar-lhe outra forma, outro regime. O Estado não coincide com a coletividade que se submete a suas leis, seja por acatá-las de fato ou porque elas lhe são impostas, como sucede numa tirania. Não convém confundir essas coisas. Cabe a pergunta: por que se definiria o Estado de Israel assim, “enquanto comunidade judaica?”

Admito que existe uma razão. A linguagem ambígua do parágrafo a um tempo esconde e indica uma singularidade. Cá está: no Estado de Israel só têm cidadania pessoas de ascendência judaica. Lá não vige o jus soli. Quem nasce em Israel não se torna só por isso cidadão de Israel. A cidadania está restrita a judeus, ou seja, a pessoas capazes de demonstrar que descendem de judeus. Temos, pois, um critério étnico-racial que funda a cidadania. Trata-se de uma etnocracia.

Convém lembrar que o Estado de Israel se constituiu mediante um processo de colonização. Implantou-se em terras anteriormente habitadas por outro povo, além de uma minoria judaica muito reduzida. Sua implantação implicou no deslocamento forçado de uma população nativa não judaica, que se viu excluída da cidadania no território israelense.

O correlato da etnocracia é um regime de apartheid. Ou seja, o que distingue o Estado de Israel não é o fato de que uma comunidade judaica o formou. É o fato de que esse Estado cinge a cidadania a um grupo étnico-racial e consequentemente não considera cidadãos outros habitantes de seu território. Os palestinos que lá estavam desde antes da fundação do Estado de Israel viram-se privados de cidadania. E desde o começo o aparelho estatal israelense se tem oposto com tenacidade à formação de um Estado Palestino, contrariando determinação da Organização das Nações Unidas, consentânea à sua própria fundação como um Estado soberano. Muito a contragosto Israel admitiu o estabelecimento de uma precária Autoridade Palestina, que sistematicamente desrespeita. Trata-se, pois, de um Estado que se demarca pela negação de outro. Este é mais um traço que o distingue.

Se o PL em questão for aprovado, quem quer que se atreva, no Brasil, a formalizar uma crítica à constituição etnocrática do Estado de Israel – e ao apartheid assim instituído – será considerado antissemita, com base na alegação de que esse Estado corresponde a uma comunidade judaica, consoante a definição adotada pela Sra. Tábata Amaral e companhia. Como bem se vê, o Estado de Israel é inseparável do projeto sionista que lhe deu origem. Pois bem: assim como há pessoas e comunidades judaicas sionistas fora de Israel, há judeus e comunidades judaicas não sionistas no ecúmeno, a exemplo de muitos religiosos judeus ortodoxos. Toda crítica feita ao projeto político sionista é logo interpretada como um ataque ao Estado de Israel, visto como esse projeto o constituiu e define sua natureza. Mas dá-se que o sionismo não é, de modo nenhum, uma característica essencial da identidade judaica.

Aí está um problema: caso vingue o PL da senhora Tábata Amaral, judeus não sionistas podem vir a ser, no Brasil, tão sujeitos a censura e tão suscetíveis de ser acusados de antissemitismo quanto não judeus contrários à ideologia sionista.

Há mais. O imperialismo caracteriza o Estado sionista de Israel a tal ponto que o leva a deslocar constantemente suas fronteiras. Apontá-lo pode ser entendido como antissemitismo à luz do PL em apreço. A rigor, qualquer crítica a um Estado que se apresenta como “por natureza” judeu (tanto assim que se fez exclusivamente judeu), devém passível de censura como atitude antissemita – pela simples razão de que se dirige a um Estado “por essência” judeu. Trata-se de um círculo sofístico inquebrável.

Mas o quiproquó da definição em que se funda o decantado projeto da deputada Tábata Amaral vem a ser ainda mais sério. Para aceitá-la, ou seja, para acolher a proposta do IHRA, torna-se necessário fazer violência à história e à etnologia: é preciso dar como certo que antissemitismo corresponde apenas a discriminação e preconceito contra judeus, o que implica em dizer que só os judeus são semitas. Contudo os judeus não são, de modo algum, os únicos semitas que há no mundo. Os árabes são semitas. Os palestinos são semitas. Os libaneses são semitas.

Os judeus foram vítimas de uma horrível chacina e infelizmente ainda há na Terra quem os deteste por puro racismo, quem os discrimine e nutra preconceito contra eles. Todavia os judeus não são o único povo do mundo que sofreu violência, ódio e exclusão por conta de preconceito étnico. Não são o único povo que padeceu um holocausto. Nem são os únicos semitas vitimados por uma política odiosa de discriminação, apartheid e genocídio.

A palavra semita se aplica a povos que têm como idioma nativo línguas de tronco semítico. Povos falantes de línguas semíticas legaram ao mundo culturas muito ricas, entre elas a judaica. Todos os semitas merecem respeito. Todos os semitas merecem existir. Só com escandalosa má fé se pode ignorar a violência extrema da Nakba, a brutalidade colonial da ocupação da Palestina pelos sionistas, a limpeza étnica promovida durante décadas pelo Estado de Israel, a transformação da Faixa de Gaza em um imenso campo de concentração, a matança sistemática de civis (crianças e mulheres inclusive) numa típica guerra de extermínio. Não há como negar a realidade de um cerco impiedoso que priva os habitantes de Gaza de alimentos e remédios, que limita seu acesso a água e impede a ajuda humanitária. Não é possível em sã consciência ignorar a destruição da infraestrutura indispensável à vida condigna dos palestinos. Sem renunciar à decência, não se pode esconder que crimes contra a humanidade estão sendo cometidos em série contra semitas em Gaza, na Cisjordânia e no Líbano, justamente pelo Estado de Israel.

Não será antissemitismo o massacre de semitas? Esconder esse massacre não será antissemitismo? Todavia o PL induz a tornar antissemitismo a denúncia desses crimes. Por sua ótica, quem se opõe à matança de semitas pode ser tachado de antissemita.

Isso em nada favorece os judeus. É claro que o preconceito antijudaico deve ser combatido. Não se justifica a disseminação de ódio ao povo judeu. Infelizmente o sionismo tem provocado o renascimento dessa praga. Ninguém fez mais para fomentá-la e difundi-la no mundo contemporâneo do que Benjamin Netanyahu e seus asseclas. São muitos os judeus que se queixam disso na Europa, nos Estados Unidos, em toda a parte. A insegurança que experimentam é resultado direto da violência praticada pelo Estado de Israel. É o que se pode chamar de efeito Netanyahu, ou efeito do sionismo extremado. Mas dizê-lo pode ser suspeito aos olhos da Sra. Tábata Amaral e dar motivo à acusação de antissemitismo. Chegamos ao cúmulo do absurdo.

Ordep Serra é antropólogo e escritor, professor emérito da Universidade Federal da Bahia, membro da SBPC, da Associação Brasileira de Antropologia, da Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos e da Academia de Letras da Bahia.

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