"Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Êste é que recebe dêste Ato lnstitucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a tôdas as revoluções, a sua legitimação".À NAÇÃO

"Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Êste é que recebe dêste Ato lnstitucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a tôdas as revoluções, a sua legitimação".À NAÇÃO

É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sôbre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz não o interesse e a e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constitucional. Êste se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o govêrno anterior e tem a capacidade de constituir o nôvo govêrno. Nela se contém a fôrça limitada pela normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas, sem que nisto seja normatividade emitida pela anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Fôrças Armadas e o apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o povo é o único titular. O Ato lnstitucional que é hoje editado pelos Comandantes em Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação, na sua quase totalidade, destina-se a assegurar ao nôvo govêrno a ser instituído os meios indispensáveis à obra da reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização, a limitar os plenos podêres de que efetivamente dispõe.

O presente Ato lnstitucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representadas pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o govêrno, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de Constituição do nôvo govêrno e atribuir-lhes os podêres ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do País para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Cnstituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos podêres do Presidente da República, a fim de que êste possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o boisão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do govêrno, como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos podêres de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos podêres, constantes do presente ato lnstitucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Êste é que recebe dêste Ato lnstitucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a tôdas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização de seus objetivos e garantir ao País um govêrno capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representados pelos Comandantes em Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Resolve o seguinte:

ATO INSTITUCIONAL

Art. 1.º – São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes dêste Ato.

Art. 2.º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias a contar deste Ato, em sessão pública o votação nominal.

§ 1.º – Se não fõr obtido o quorum na primeira votação, outra se realizar-se-á, no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.

§ 2.º – Para eleição regulada neste Artigo, não haverá inelegibilidades.

Art. 3.º – O Presidente da República Poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emendas da Constituição. Parágrafo único – Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo mínimo de dez (10) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das Casas do Congresso.

Art. 4.º -O Presidente da República Poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados. Parágrafo único – O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça, em trinta (30) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

Art. 5.º – Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas a êsses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.

Art. 6.º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorroga – lo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Art. 7.º – Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.

§ 1.º – Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimento e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados por decreto do Presidente da República ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do Govêrno do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízos das sanções penais a que estejam sujeitos.

§ 2.º – Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no parágrafo primeiro lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito Municipal.

§ 3.º – Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso do Presidente da República.

§ 4.º – O contrôle jurisdicional dêsses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que os motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.

Art. 8.º -Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu património e a ordem política e social ou de Atos de guerra revolucionária poderão ser instalados inidividual ou coletivamente.

Art. 9.º -A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse em 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.

Art. 10.º- No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantesem-Chefe que editam o presente Ato Poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial dêsses Atos. Parágrafo único – Empossado o Presidente da República, êste, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de sessenta (60) dias, Poderá praticar os Atos previstos neste artigo.

Art. 11.º – O presente Ato vigora desde sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro, 9 de abril 1964. a.) Gen. Ex. Artur da Costa e Silva; Ten-Brig. Francisco de Assis Correia de Melo; Vice-Almirante Augusto Hermann Rademaker Grunewald.

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