Mario Simas
ANTICOMEMORAÇÃO
O Ato Institucional nº 5, editado em 13 de dezembro de 1968, traduziu a coroação do arbítrio e da prepotência, pretendendo seus autores respaldar de pretensa legalidade o "direito" que dele decorreu, de modo especial aquele que tratava da segurança do Estado.
Dentre o instrumental de que se vale o advogado, para o exercício de seu mister na área criminal, sobressai o habeas-corpus, remédio jurídico de inspiração inglesa, que assegura ao cidadão o direito de ir, vir e permanecer, servindo ainda para pôr cobro, se necessário, a processos e prisões motivados por perseguições políticas.
A um só tempo, usando linguagem maquiavélica, o "príncipe" concentrou todo o mal num só ato, isto porque o déspota de plantão silenciou os parlamentos, metamorfoseou os juízes de direito, lato sensu, em carcereiros e subtraiu do cidadão o direito ao habeas-corpus.
Lamentavelmente, o pai do monstrengo jurídico, cujo nome não pode ser esquecido, Luiz Antonio da Gama e Silva, então ministro da Justiça, se é que se podia falar em justiça naquele tempo, compunha o quadro docente da velha escola de Direito de São Paulo, a qual conspurcou com seu gesto. E, infelizmente, signatários outros da malsinada lei ainda dão cartas em nosso país.
O romancista português Almeida Garret, ao dizer "que os povos têm a memória curta e hão de aprender a própria custa", foi felicíssimo na síntese.
A memória de nosso povo deve ser avivada sempre, para que tais tempos não se repitam e para que a nossa autêntica, humana e legítima tradição jurídica seja respeitada e preservada.
*Advogado.