FUNDEF – Financiamento do Município
Apresenta respostas às dúvidas mais freqüentes sobre o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Apresenta respostas às dúvidas mais freqüentes sobre o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Fonte: Federação das Associações de Municípíos da ParaíbaCom o objetivo de garantir a universalização do ensino fundamental e remuneração condigna do magistério, a EC nº 14/ 96 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef. Trata-se de mecanismo redistributivo entre Estado e Municípios de parte dos recursos vinculados para o ensino fundamental.
Os recursos que compõem o Fundef
O Fundef é formado com recursos provenientes de algumas transferências de impostos: do Estado – FPE (Fundo de Participação dos Estados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPI-Exp (Imposto sobre Produtos Industrializados para Exportação); dos Municípios – FPM (Fundo de Participação dos Municípios), ICMS, IPI-Exp. Incluem-se também 15% dos recursos da chamada Lei Kandir, que são repasses da União para compensar as perdas financeiras das unidades federadas, decorrentes da desoneração do pagamento de ICMS de determinados produtos para exportação. Das transferências que compõem o Fundef, a parcela de 15% subvinculada para o ensino fundamental já é depositada diretamente na conta bancária do Fundo, pelo próprio Banco do Brasil, quando do repasse dos recursos da respectiva transferência. Outras transferências constitucionais, no caso dos Municípios, federais (ITR, IRRF) e estaduais (IPVA), e os impostos próprios (IPTU, ISS e ITBI) não entram na composição do Fundef.
A destinação dos recursos do Fundef
Os recursos desse Fundo são destinados somente ao ensino fundamental público, não podendo ser aplicados em outros níveis (educação infantil, ensino médio e educação superior) e em instituições privadas, mesmo que conveniadas com o Poder Público. Na rede pública de ensino fundamental, os recursos do Fundef podem ser aplicados no ensino regular e nas modalidades de educação especial e, embora as matrículas não sejam consideradas, também na educação não-regular de jovens e adultos.
A distribuição dos recursos do Fundef
Em cada Estado, os recursos do Fundef são distribuídos entre os governos estadual e municipais na proporção das matrículas anuais na 1a a 4a série, na 5a a 8a séries e na educação especial do ensino fundamental das respectivas redes. Instituído no âmbito de cada Unidade Federada, não ocorre repasse de recursos do Fundef entre Estados. Para a distribuição de recursos do Fundef, consideram-se as matrículas no ensino fundamental em qualquer forma de organização admitida pela LDB (séries, ciclos, etc.), apuradas pelo censo escolar, realizado anualmente pelo MEC. São sempre as matrículas do ano anterior. Por exemplo, para a distribuição dos recursos do Fundo em 2001, tomam-se como base de cálculo as matrículas de 2000. Não se consideram as matrículas na educação não-regular de jovens e adultos, embora os recursos possam aí ser aplicados, desde que no ensino fundamental.
A definição dos valores anuais por aluno do Fundef
Para a operacionalização do Fundef, são calculados valores anuais por aluno em cada Unidade Federada e fixados valores mínimos nacionais por aluno. Os valores anuais por aluno são definidos pela razão entre o total da receita prevista para o Fundo em cada Estado e as matrículas dos alunos das redes estadual e municipais do ensino fundamental no ano anterior. Nos anos de 1997, 1998 e 1999, foi calculado um só valor por aluno para todo o ensino fundamental. Para o ano 2000, o Decreto nº 3.326, de 31/12/1999, estabeleceu novos critérios para distribuição dos recursos do Fundef , fixando valores diferenciados: o valor por aluno da 5ª a 8ª séries e da educação especial passou a ser 5% maior do que o valor por aluno da 1ª a 4ª séries. Assim, em cada UF, esses valores passaram a ser obtidos pela divisão entre o total da receita prevista para o Fundef em cada Estado e as somas das matrículas de 1ª a 4a séries, 5a a 8a séries e educação especial no ensino fundamental público, ajustadas pelos fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno.
A União complementa o Fundef dos Estados
Além dos valores anuais por aluno em cada Unidade Federada, são fixados valores mínimos nacionais por aluno, definidos por decreto da Presidência da República. A União complementa o Fundef dos Estados sempre que os valores anuais por aluno ficarem abaixo dos valores mínimos nacionais estabelecidos. Conforme já mencionado, nos anos de 1997, 1998 e 1999, o valor mínimo nacional por aluno foi um só para todo o ensino fundamental, respectivamente de R$ 300,00, R$ 315,00 e R$ 315,00. Para o ano 2000, o Decreto da Presidência da República fixou valores diferenciados: para os alunos de 1a a 4a séries, o valor mínimo de R$ 333,00, com fator de ponderação igual a 1,00 e, para os de 5a a 8a séries e educação especial, R$ 349,65, com fator de ponderação 1,05. Em 1998, houve complementação da União para seis Estados da Federação: Pará, na região Norte, e Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Piauí, no Nordeste. Em 1999 e 2000, além desses seis, também Alagoas e Paraíba contam com recursos federais para os respectivos Fundef.
Os recursos subvinculados para o pagamento do magistério
A Emenda Constitucional nº 14/96, que instituiu o Fundef, estabeleceu subvinculação de recursos para as despesas com o magistério do ensino fundamental: em cada Estado, Distrito Federal e Município, no mínimo 60% dos recursos do Fundo devem ser destinados ao pagamento dos profissionais do magistério em exercício no ensino fundamental público.
Os profissionais que podem e que não podem se pago com esses recursos
Com a parcela de no mínimo 60% do Fundef, podem ser remunerados os profissionais do magistério em exercício na rede pública de ensino fundamental, aí incluídos os docentes e os profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico direto à docência, como diretores e vice-diretores, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais. Ao mesmo tempo, não podem ser pagos com esses recursos: os demais trabalhadores da educação, como o pessoal de apoio e técnico-administrativo, mesmo que em atuação no ensino fundamental; o pessoal do magistério em desvio de função – como professores na secretaria da escola ou na merenda escolar, mesmo que em atuação no ensino fundamental; os inativos do magistério mesmo que tenham atuado no ensino fundamental público; os profissionais da educação em atuação em outros níveis da educação escolar; o pessoal do magistério cedido para fora da rede de ensino ou escolas particulares.
Despesas com os recursos subvinculados para o magistério
Com esses recursos, podem ser pagas as despesas com a remuneração dos profissionais da educação e os encargos sociais devidos pelo Poder Público. Não podem ser incluídas, nos 60% dos recursos do Fundef, despesas com vale-transporte, tíquete-alimentação ou cesta básica, uma vez que não têm natureza salarial. A Lei do Fundef permite ainda, no prazo de 5 anos (até dezembro de 2001), a aplicação de parte dos 60%, subvinculados para o pagamento do magistério, na habilitação de professores leigos em exercício no ensino fundamental público.
Plano de Carreira para o magistério
Com o objetivo de promover a valorização profissional do magistério, a Constituição Federal (art. 206, V) e a LDB (art. 67) dispõem sobre a elaboração de planos de carreira para o magistério público, e a Lei do Fundef (arts. 9º e 10) estabelece que Estados, DF e Municípios devem dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, as quais se encontram na Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica daquele Conselho. Os planos de carreira visam assegurar remuneração condigna para os professores do ensino fundamental público, estímulo ao trabalho em sala de aula e melhoria da qualidade do ensino. O MEC/FUNDESCOLA distribuiu gratuitamente a todos os Municípios brasileiros o Sistema de Apoio à Elaboração de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal – SaPCR. Trata-se de um programa de computador para auxiliar a elaboração e implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal que atenda à legislação educacional vigente, quanto à formação e às diretrizes nacionais para a carreira do magistério; contribua efetivamente para a valorização profissional, por meio de carreiras que estimulem à busca permanente de aprimoramento; e resulte em despesas com o magistério que possam ser pagas com os recursos financeiros disponíveis nos anos seguintes à implantação do PCR.
Outras despesas que podem ser pagas com recursos do Fundef
Os 40% restantes do Fundef devem ser gastos nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, desde que realizadas no ensino fundamental público.
Os resultados do Fundef nesses três anos de funcionamento
De acordo com o Balanço do Fundef, divulgado pelo MEC, no ano 2000, apenas em 2 Estados (Roraima e São Paulo), ocorreu transferência de recursos do conjunto dos Municípios às redes estaduais de ensino. No mesmo ano, segundo estudos e previsões do MEC, dos 5.506 Municípios brasileiros, 3.408 obtiveram acréscimos de receita por meio do Fundef. Nesses Municípios, segundo os dados do Censo Escolar de 1999, encontravam-se 14.015.901 alunos do ensino fundamental, de um total de 16.196.627 alunos no conjunto das redes municipais de ensino. Portanto, 61,9% dos Municípios são ganhadores de recursos do Fundef, correspondendo a 86,5% da matrícula no ensino fundamental municipal. Em conseqüência, verifica-se especialmente em Municípios das regiões Norte e Nordeste, e também nas principais regiões metropolitanas do País, acréscimos significativos no valor anual por aluno do ensino fundamental. No ano 2000, nos 2.564 Municípios cujo valor por aluno sem o Fundef seria inferior a R$ 350,00, com o Fundef o valor médio anual por aluno nesses Municípios cresceu de R$ 180,00 para R$ 382,50. Como principais resultados dessa redistribuição de recursos para o ensino fundamental, observa-se a redução da presença de professores leigos nas redes públicas de ensino, com variação percentual de 6,3% em dezembro de 1997 para 3,1% em junho de 2000. Da mesma forma, houve crescimento dos níveis de remuneração do magistério, principalmente no Nordeste e no Norte.
Propostas dos Municípios para aperfeiçoar o Fundef
Apesar dos resultados positivos do Fundef decorrentes de seu caráter redistributivo, os Municípios vêm reiteradamente apontando problemas e sugestões para aperfeiçoamento do Fundo. Em primeiro lugar, reivindicam a fixação de valores anuais por aluno em âmbito nacional mais elevados, que correspondam à fórmula de cálculo prevista na Lei nº 9.424/96 (art. 6º, § 1º), e, em conseqüência, a ampliação dos recursos da União destinados à complementação dos fundos estaduais com valores por aluno abaixo dos mínimos nacionais. Em segundo lugar, especialmente nos Municípios que “perdem” recursos com o Fundef, outros níveis e modalidades de educação e ensino sofreram os “efeitos colaterais” do Fundo, em particular a educação de jovens e adultos, cuja matrícula em cursos não presenciais não é contabilizada, e a educação infantil, pois Municípios que “perdem” com o Fundef terminaram por restringir os recursos antes aplicados nessa etapa da educação básica. Em conseqüência, os Municípios têm manifestado a necessidade de novas propostas para o financiamento da educação infantil e da educação de jovens e adultos, no nível fundamental.