Projetos de Lei do Senado 728/2011 e 499/2013 trazem a definição do que, eventualmente, poderá ser considerado o crime de terrorismo no Brasil

Por Daniel Gaspar

Os projetos de lei do Senado 728/2011 e 499/2013 trazem a definição do que, eventualmente, poderá ser considerado o crime de terrorismo no Brasil. Para analisarmos o conceito do crime de terrorismo nestes PL’s, devemos partir do entendimento de que nossas forças policiais e o nosso Poder Judiciário também são atores políticos que, muitas vezes, exercem suas funções em contrariedade a ditames e princípios constitucionais.

Basta lembrarmos dos manifestantes que, ultimamente, vêm sendo detidos para averiguação – de acordo com nossas leis, só se prende com ordem judicial escrita ou em caso de flagrante – e indiciados ficticiamente por crimes que não cometeram1, bem como a condenação, pelo Poder Judiciário, de um homem em situação de rua a 5 anos de prisão por carregar uma “bomba em potencial”2.

O artigo do PLS 728/2011, muito semelhante ao do PL 499/2013, que trata da definição do crime de terrorismo, dispõe: “Art 4º – Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena: reclusão de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.”

Trata-se de um tipo penal aberto, que dependerá excessivamente da interpretação e da subjetividade das autoridades policiais e judiciais para que seja aplicado. Manifestações populares poderão ser enquadradas, por policiais e juízes, como crime de terrorismo.

Em primeiro lugar, porque “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado” obriga a um exercício de subjetividade das autoridades policiais e judiciais que uma sociedade democrática não pode suportar. Uma manifestação pacífica, porém barulhenta, com 10.000 pessoas, que feche determinada rua, pode sim causar terror, pânico, histeria em quem está indo ao estádio. Ainda mais se houver confronto entre os manifestantes e as forças de segurança.

A “ofensa à integridade física ou privação da liberdade” é uma consequência eventual de um protesto. Não quero dizer com isso que a intenção de quem protesta é violentar algum outro cidadão. Pelo contrário, não há nenhum fato registrado desde junho que vá neste sentido. Mas uma manifestação pode fechar uma rua, privando a liberdade de ir e vir de muitas pessoas.

E como terceiro elemento integrador do crime está a motivação. Ora, quem protesta faz política, expressa uma opinião.

Com esse texto, não quero dizer que o Brasil não deva criar mecanismos, inclusive legais, para garantir a segurança das pessoas em nosso território nos megaeventos. No entanto, qualquer tipo de lei que defina novos crimes deve, no mínimo, ser extremamente restritiva, a fim de que violações ao direito de manifestação não ocorram por essas bandas.

Notas

1- Alguns manifestantes foram indiciados por corrupção de menores. http://jornalggn.com.br/noticia/oab-critica-endurecimento-penal-contra-manifestantes-no-rj
2- Rafael Vieira foi condenado pelo juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte por portar Pinho Sol e água sanitária. Laudo do esquadrão anti-bomba da Polícia Civil atestou que a possibilidade de se produzir um coquetel molotov com aqueles materiais era ínfima.

Daniel Gaspar é advogado da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro e doutorando em Sociologia pelo PPGSA-UFRJ.