Entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral, os partidos políticos e as federações deverão realizar suas respectivas convenções para escolha de candidatas e candidatos, bem como para deliberação sobre coligações, de forma presencial, virtual ou híbrida, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso.

De acordo com o previsto na resolução do TSE 23.607/19, é também a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária – isto é, neste período entre 20 de julho e 05 de agosto – que candidatas, candidatos e partidos políticos podem contratar gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha, desde que, cumulativamente: I – sejam devidamente formalizados; e II – o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

Em caso de federação, a convenção deverá ocorrer de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição, ficando facultado aos partidos políticos e às federações celebrar coligações apenas para a eleição majoritária, estando proibidas as coligações para as chapas proporcionais.

Além da escolha e formação das chapas de candidatas e candidatos e da deliberação sobre a formação de eventuais coligações majoritárias, é nas convenções que os partidos políticos procederão ao sorteio dos números a serem usados, bem como serão definidos os nomes a serem utilizados nas urnas por suas candidatas e candidatos, nem sempre coincidentes com os nomes registrados no documento de identificação pessoal, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida (o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Com relação às candidaturas majoritárias, nestas eleições, cada partido político, federação ou coligação poderá requerer registro de: (i) uma candidata ou um candidato ao cargo de presidente da República e respectivo vice; (ii) uma candidata ou um candidato ao cargo de governador, respectivo vice, em cada Estado e no DF; (iii) uma candidata ou um candidato ao cargo de senador em cada unidade da Federação, com duas pessoas suplentes, já que a renovação será apenas de um terço.

Já quanto às candidaturas proporcionais, cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1, desde que se preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. No caso das federações, ressalte-se, as cotas mínimas e máximas de gêneros se aplicam tanto à lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada quanto às indicações feitas por cada partido para compor a lista.

A Resolução do TSE 23.609/19, já atualizada para as eleições gerais de 2022, estabelece com detalhes a aplicação do acima exposto, ao consolidar as normativas sobre as convenções e o registro de candidatas e candidatos, que deve ser solicitado à justiça eleitoral pelos partidos políticos, federações e coligações impreterivelmente até as 19 horas do dia 15/8/22.

a) Condições constitucionais e legais de Elegibilidade

De acordo com o art. 3º do código eleitoral, qualquer cidadão ou cidadã pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer causas de inelegibilidade.

Nesse sentido, são condições de elegibilidade: (i) a nacionalidade brasileira; (ii) o pleno exercício dos direitos políticos; (iii) o alistamento eleitoral, isto é, ter tirado o título de eleitor; (iv) o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito; e (v) estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo; além de (vi) preencher a idade mínima de 35 anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do DF; e 21 anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital.

Por outro lado, consideram-se inelegíveis todas as pessoas que se enquadrarem em uma das hipóteses previstas na lei de inelegibilidades (lei complementar 64/90), bem como os analfabetos e os inalistáveis, estes últimos entendidos como os estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos.

Além disso, conforme disposto no inciso II do art. 11 da resolução TSE 23.609/19, são inelegíveis, no território de jurisdição da (o) titular, a (o) cônjuge e as (os) parentes consanguíneas (os) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da (o) presidente da República, de governadora ou governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeita ou prefeito ou de quem as (os) haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição.

Por fim, é preciso lembrar que os ocupantes de alguns cargos, funções ou mandatos públicos devem se afastar temporariamente ou definitivamente de seu trabalho, por um período anterior ao dia das eleições, que pode ser de seis meses (2 de abril), quatro meses (2 de junho) ou até três meses (2 de julho)1, conforme previsto pela legislação eleitoral. O propósito maior é garantir a paridade de armas, ou seja, pretende-se evitar qualquer ingerência ou abuso de poder com fins eleitorais por parte de agentes públicos, o que poderia desequilibrar a competição com adversários não detentores de funções públicas. Quem não houver se desincompatibilizado de suas funções no prazo determinado, assim, será considerado inelegível.

b) Documentos exigidos pela Justiça Eleitoral

É de suma importância que as candidatas e candidatos já comecem desde já a separar a documentação que lhes será exigida pelos partidos políticos para que possam proceder ao registro de suas candidaturas, quais sejam:

I – relação atual de bens, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, lembrando-se que os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura, inclusive para fins de caução de empréstimo perante instituições financeiras;
II – fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o uso de trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência;
III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas: a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
IV – prova de alfabetização;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – cópia de documento oficial de identificação;
VII – propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito.

É importante que as certidões criminais judiciais sejam providenciadas com antecedência, posto que, quando forem positivas, isto é, quando forem localizados processos criminais em face das candidatas ou candidatos, será necessário providenciar certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados e isso demanda um certo tempo, a depender do cartório ou vara judicial.

Ademais, é muito comum que as certidões criminais sejam positivas em decorrência de homonímia, ou seja, da existência de pessoas com nomes idênticos aos candidatos e candidatas que possuem processos em andamento. Nestes casos, é necessário instruir o registro de candidatura com documentos que esclareçam a situação e comprovem que as candidatas e candidatos não são partes daqueles determinados processos apontados nas certidões.

Por sua vez, os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes, conforme dispõe o art. 28 da resolução TSE 23.609/19. Não obstante, é de suma importância que se verifique com antecedência, no site da Justiça Eleitoral, se a certidão de quitação eleitoral de quem pretende se candidatar está regular, para que se possa providenciar em tempo as correções necessárias.

Essa certidão de quitação eleitoral vai atestar que a cidadã ou cidadão está na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, com o regular exercício do voto, tendo atendido a todas as convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos aos pleitos antecedentes, bem como certificará a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. Com relação a este último tópico, insta ressaltar que apenas a não apresentação de contas eleitorais em campanhas anteriores torna um cidadão não quite perante a Justiça Eleitoral: a desaprovação de contas ou aprovação com ressalvas, por outro lado, não enseja necessariamente em inelegibilidade.

Caso haja alguma multa pendente, é possível que a candidata ou candidato, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, proceda ao pagamento ou ao parcelamento da dívida, o que lhe deixará devidamente quite perante a Justiça Eleitoral.

Os partidos políticos deverão apresentar, ainda, junto aos Requerimentos de Registro de Candidatura, além de dados pessoais e informações para contato de cada uma das suas candidatas e candidatos, as seguintes declarações assinadas:

I – declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
II – declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do TSE e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da LGPD;
III – autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer;
IV – declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico outros meios de contato informados no registro, para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.

É também no momento do registro que se deverá declarar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Como se vê, são inúmeras as providências e documentos a serem levantados antes das convenções partidárias. Quem deixar para a última hora, pode ter graves prejuízos na formalização de sua candidatura.

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1 É preciso verificar caso a caso na legislação eleitoral (LC 64/90) e o próprio site do Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza uma ferramenta excelente para a consulta por função: disponível aqui.

Artigo publicado em https://www.migalhas.com.br/depeso/369667/convencoes-partidarias-montagem-de-comites-eleitorais-e-candidaturas

 

Gabriela Shizue Soares de Araujo é advogada e professora de Direito Eleitoral na Escola Paulista de Direito. Mestra e Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP. Coordenadora do Observatório Eleitoral Internacional da Asociación Americana de Juristas – Rama Brasil e membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.