O governo instituiu a Medida Provisória nº 871/2019 , que cria novas regras de acesso aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por exemplo:

– Estipula a carência de 24 contribuições para ser requerido o benefício do auxílio-reclusão (a norma anterior não exigia carência) e, para comprovação de baixa renda, passa-se a levar em conta a média dos doze últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes
da prisão; também, passa a ser aplicado somente para o regime fechado e é considerado incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;

– Estipula que o direito ao salário-maternidade (benefício concedido às mães durante o período de afastamento) decairá se não for requerido
em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção (o prazo anterior era de cinco anos);

– Estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, quando requerida em até cento e
oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes (pelo
regulamento anterior, o menor incapaz não estava submetido ao prazo prescricional, mas agora pode perder os valores devidos desde a data
do óbito se solicitar a pensão após o prazo de cento e oitenta dias, recebendo apenas os valores a partir do requerimento, se solicitado após o prazo prescricional);

– Cancela o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado: o recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após sessenta dias (antes não havia restrição);

– Determina que, para requerimento, concessão e revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o requerente autorize acesso a seus
dados bancários (antes não havia uma regra de necessidade de abertura de dados bancários);

– Também estipula que, para comprovação de união estável e de dependência econômica (pois desta relação deriva o direito a vários benefícios concedidos pelo INSS), serão exigidas “prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”.

Além das novas regras, a MP cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade com duração até no mínimo 31/12/2020, para “analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na
concessão de benefícios administrados pelo INSS”. A MP institui Bônus de Desempenho Institucional para os servidores do INSS que encontrarem irregularidades.

Segundo o artigo 8 da MP, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;

II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral  da União;

III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – suspeita de óbito do beneficiário;

V – benefício de prestação continuada com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União, da
Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal; e

VI – processos identificados como irregulares pelo INSS.

Agora o Congresso tem um prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por mais sessenta, para votar o texto.

É no mínimo curioso que se tenha tais níveis de exigência para o acesso aos benefícios pagos pelo INSS (de valores relativamente
baixos), mas não se tenha o mesmo peso quanto ao cumprimento das regras relativas, por exemplo, ao recebimento irregular de altos
valores em auxílio moradia por parte do Judiciário brasileiro.

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