Por Núcleo Social da Liderança do PT no Senado

Está em discussão, no Congresso Nacional, o PLS 224/2013 – COMPLEMENTAR – “Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, e dá outras providências”, que se propõe a regulamentar a Emenda Constitucional nº 72, resultante da aprovação da PEC 66/2008, conhecida como “PEC das Domésticas”.

O PLS 224/2013 foi aprovado – após três acaloradas versões- na Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição, onde teve como Relator o Senador Romero Jucá.

Em seus 48 artigos, além de revogar a atual Lei dos Empregados Domésticos (Lei nº 5859/1972), a matéria legisla sobre o contrato de trabalho doméstico, cria o SIMPLES doméstico, altera a legislação previdenciária e tributária e cria o REDOM (Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos).

Entidades importantes, como a ANAMATRA, se mostram preocupadas com alguns pontos do projeto, como os limites de jornadas de trabalho e turnos de descanso, a possibilidade de trabalho em tempo parcial, considerado precarizador, além da retirada do texto de qualquer possibilidade de fiscalização domiciliar por parte dos inspetores do trabalho. A fórmula alternativa (poupança do empregador) de pagamento de indenização de 40% do FGTS por indenização sem justa causa desagrada a muitos setores dos empregados domésticos, que gostariam que fosse utilizada exatamente a mesma fórmula aplicada aos demais trabalhadores. 

Tais questões ainda precisarão ser exaustivamente debatidas, em busca de um consenso. Do ponto de vista do Núcleo Social da Liderança do PT/Senado, no entanto, há uma determinação do projeto que não pode ser questionada. Trata-se do parágrafo único do artigo 1º, que proíbe o trabalho doméstico para menores de 18 anos.  Esta proibição, pasmem, foi quase derrubada durante os trabalhos da Comissão Mista, tendo permanecido por bom senso do Relator e eficaz trabalho de advocacy da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A proibição da contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico é coerente ao compromisso do Brasil ao aderir à Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, referente às piores formas de trabalho infantil. Esta Convenção foi regulamentada por meio do Decreto 6481/2008, que criou a chama da “Lista TIP (trabalho infantil perigoso)”, da qual consta o trabalho doméstico.

Brasília sediará, de 8 a 10 outubro deste ano, a III Conferência Global de Trabalho Infantil, é deve ser compromisso da Bancada do PT no Congresso Nacional não permitir que o trabalho infantil doméstico continue tirando crianças e adolescentes das escolas e do lazer, deixando-as absolutamente vulneráveis ao que acontece entre as quatro paredes de domicílios que são – ainda – invioláveis para fins de fiscalização do trabalho.

Sabemos que as dificuldades enfrentadas até hoje pelos empregados domésticos, em sua maioria mulheres, é resultado de um processo histórico. O Brasil se configurou como nação tendo como bases ideológicas e políticas o patriarcalismo, o racismo, o elitismo e o preconceito. 

A escravidão acabou apenas há 125 anos.  A CLT, que este ano completou 70 anos, excluiu a categoria de trabalhadores domésticos de sua proteção. A Constituição vigente, que completou 25 anos, tampouco garantiu isonomia de tratamento aos trabalhadores domésticos vis-à-vis os demais trabalhadores rurais e urbanos.

Ou seja, é apenas setenta anos após a promulgação da CLT e vinte e cinco anos após a promulgação da Constituição, que o Congresso Nacional está discutindo a equiparação de direitos deste importante setor da nossa sociedade, que emprega quase 7 milhões de pessoas, 93% mulheres e, destas, 57%  negras (dados do IBGE). São 7 milhões de mulheres que permitem que outras tantas possam sair de suas casas tranqüilas para desenvolver suas atividades em outros setores da economia.

É imensa a responsabilidade do Congresso Nacional na construção de uma legislação justa e reparadora para todos os empregados domésticos deste país.

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