Está para ser votado pela Câmara dos Deputados o Substitutivo apresentado pelo deputado Aldo Rabelo (PCdoB) ao Projeto de Lei nº. 1876/99 que propõe alterações polêmicas ao Código Florestal. A bancada do PT na Câmara deverá se posicionar, a meu ver, em acordo com a decisão do Diretório Nacional do PT, contrariamente às alterações pretendidas.

Está para ser votado pela Câmara dos Deputados o Substitutivo apresentado pelo deputado Aldo Rabelo (PCdoB) ao Projeto de Lei nº. 1876/99 que propõe alterações polêmicas ao Código Florestal. A bancada do PT na Câmara deverá se posicionar, a meu ver, em acordo com a decisão do Diretório Nacional do PT, contrariamente às alterações pretendidas.

As propostas são contraditórias: fala em proteção da vegetação nativa e expõe as florestas ao desmatamento que, por sua vez, pode impedir o cumprimento das metas de redução das emissões de CO2 assumidas pelo Brasil; tenta resolver a inadimplência ambiental de numerosos estabelecimentos rurais e pode agravar a sustentabilidade da agropecuária brasileira; concentra-se na redução dos riscos de penalizações administrativas e judiciais e tende à permissividade. 

Sinteticamente, essas são as principais alterações propostas do Substituto apresentado pelo apresentado pelo Deputado Aldo Rabelo (PCdoB):

1) redução das Áreas de Proteção Permanente (APP).  O art. 3º em seu caput reduz faixas de APP e em seu parágrafo 1º autoriza os Estados e o Distrito Federal aumentar ou reduzi-las em até 50%; tanto as APPS marginais aos cursos d’água, como as dos entornos das nascentes e olhos d’água; o que é um descalabro do ponto de vista ambiental;

2) redução da Reserva Legal (RL): a) desobriga de manter Reserva Legal a todos os imóveis rurais com área até 4 módulos fiscais (art. 14) – o que segundo alguns especialistas pode abranger milhões de hectares ; b) exclui área equivalente a 4 módulos fiscais do cômputo das Reservas Legais dos imóveis rurais acima deste limite – o que equivale a uma redução desta ordem da RL de cada imóvel rural; c) permite a inclusão da área da APP no cômputo da área de RL (art. 16) – outra redução da RL em até o equivalente à área da respectiva APP. Aqui não se protege ou regula exploração florestal mas o uso alternativo do solo.

3) transferência de competência legislativa da esfera da União para os Estados e Distrito Federal: autorização para aumentar ou reduzir a APP já referida (Art. 3º § 1º);
 
4) anistia proprietários ou responsáveis por passivos ambientais referentes à não observância de APPs e RLs, até 22/07/2008 (art. 27); suspende multas e ainda permite que o proprietário continuem explorando a APP e RL desde que a supressão (desmatamento) seja anterior a aquela data. O que corresponde a premiar irregularidades de forma generalizada.

O Substitutivo do Deputado Aldo Rebelo não regulamenta adequadamente as atividades florestais mesmo porque estimula o desmatamento, nem demonstra preocupação ambiental porque desprotege rios e nascentes e ameaça a biodiversidade. Ao tentar resolver o problema da inadimplência ambiental de alguns flexibiliza normas ambientais e florestais (APPs e RLs) para todos, permitindo-lhes uma nova expansão de uso alternativo do solo (isto é, desmatamento). Objetivamente, este substitutivo se aprovado, abrirá uma nova fronteira agrícola, porteira a dentro, de dezenas de milhões de hectares.

Sobre o tema e especificamente sobre as propostas de alteração do Código Florestal, acima alinhadas (exceto a anistia, que à época não estava explicitada) e que agora constituem o principal do Substitutivo do Deputado Aldo Rebelo, o Diretório Nacional do PT, reunido nos dias 18 e 19 de junho de 2009, em São Paulo-SP, se posicionou contrariamente nos seguintes termos:

O PT, pela sua direção, manifesta sua posição contrária às propostas de alterações do Código Florestal, especialmente as referentes às Áreas de Proteção Ambiental e as áreas de Reserva Legal das propriedades, bem como a tentativa de se delegar aos entes federados Estados e Municípios competências para delimitá-las. 

O PT, pelo seu Diretório Nacional, não abre mão do conceito e do instituto das Áreas de Proteção Permanente e de Reserva Legal, nem da competência federal para regulá-las, para todos os imóveis rurais, inclusive estabelecimentos da agricultura familiar, embora defenda tratamento diferenciado e formas adequadas para resolver suas pendências, dentro de uma proposta maior de um projeto de desenvolvimento sustentável para o país. Posição, a meu ver correta, atual e vigente.