Às vésperas do Dia Mundial da Liberdade Imprensa (3/5), a suprema corte do Brasil deu um grande passo na consolidação do sistema democrático e na defesa da liberdade de expressão como um importante direito individual e coletivo. Reivindicação histórica do movimento sindical dos jornalistas, a revogação da lei 5.250/67 – a Lei de Imprensa – consagra o princípio de que muito mais que uma prerrogativa profissional, a liberdade de imprensa é, acima de tudo, uma conquista social.

No entanto, ao optar, por maioria de votos, pela extinção completa do texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) desarma a sociedade de garantias na relação com os meios de comunicação e cria um ambiente de insegurança para atuação dos veículos e profissionais. A alternativa adotada pelo STF transfere para juízes de primeira instância o poder de resolver conflitos, na ausência de balizamentos, com critérios absolutamente pessoais e particulares.

Diga-se em defesa do STF, que a responsabilidade pelo vazio jurídico de uma legislação específica é, na verdade, resultado da omissão do Congresso Nacional que se recusa a votar uma nova e democrática lei de imprensa. Pronto para ser incluído na pauta de votação em plenário da Câmara desde agosto de 1997, o projeto de uma nova legislação para a imprensa – cujo conteúdo está expresso no substitutivo do ex-deputado Vilmar Rocha (PFL-GO) ao PL 3.232/92 – vem sendo sistematicamente “esquecido” pelo parlamento brasileiro há 11 anos.

Do ponto de vista da luta pela democratização da comunicação, temos a convicção de que a aprovação do substitutivo Vilmar Rocha corresponderia a uma conquista importante para a sociedade e para a autonomia de trabalho aos jornalistas. A proposta traz inovações como o rito sumário para o direito de resposta; determinação de que a resposta tenha de ser veiculada no mesmo espaço onde ocorreu a ofensa; pluralidade de versões em matéria controversa; obrigatoriedade do serviço de atendimento ao público; não impedimento de veiculação de publicidade ou matéria paga; identificação dos reais controladores dos veículos de comunicação e conversão das penas de cerceamento da liberdade para os delitos de imprensa em prestação de serviços à comunidade.

Diante da crescente demanda da sociedade em relação ao comportamento da mídia, o empresariado tem enfrentado limites para produzir uma argumentação em defesa da pura e simples inexistência de regras democráticas para as práticas sociais na mídia. Neste contexto, a possível aceitação de uma Lei de Imprensa como algo inevitável, seguramente continua associada ao temor de que a ausência de uma legislação que imponha limites claros em relação às penalizações financeiras componha um cenário ainda pior. Ou seja, o raciocínio parece ser o de que é melhor ceder em itens que democratizam procedimentos da imprensa, mesmo contrariando seus interesses, do que correr o risco de pagar vultosas quantias, como resultado de ações judiciais por danos morais, que eventualmente coloquem em risco a existência do próprio negócio.

Outro dado a ser considerado é que, na medida em que transcorre o tempo, aumentam as exigências e demandas da sociedade e as condições institucionais para sustentá-las. Ou seja, com o passar do tempo, aquilo que atualmente está no substitutivo do deputado Vilmar Rocha – e que foi aceito como “palatável” pelo empresariado – provavelmente não mais será suficiente para a sociedade.

É claro que a aprovação de emendas ou de um novo texto na Câmara dos Deputados para o projeto 3.232/92 implica o seu retorno ao Senado, onde haverá novas votações, com resultados favoráveis ou não, de cada uma das modificações introduzidas no texto original do Senado, que é o substitutivo do Senador José Fogaça (PMDB/RS) sobre projeto de lei 173/91, apresentado em 24/5/1991 pelo senador Josaphat Marinho (PFL-BA). Tal circunstância só reforça a interpretação de que, sem uma solução amparada em ampla base de consenso, o direito da sociedade ter uma Lei de Imprensa atualizada continuará sendo obstaculizado e adiado.

A própria FENAJ tem contribuições para o aperfeiçoamento da matéria, como mecanismos de restrição à litigância de má-fé e que coíbam a “falsidade não nominativa”, que é a possibilidade de que sejam reparadas – por meio da ação do Ministério Público, provocado ou por conta própria – falsidades veiculadas pelos veículos de comunicação que não atinjam direta e especificamente a alguém.

Faz parte da tradição jurídica brasileira e elaboração de legislação específica para a imprensa. A revogação da lei 5.250 é uma conquista a ser comemorada. No entanto, o atual cenário de lei nenhuma não interessa aos jornalistas e, em especial, à sociedade. O momento exige mobilização da categoria, do próprio empresariado consciente da necessidade de uma nova legislação e, principalmente, dos movimentos e organizações sociais. O momento exige um claro e inequívoco posicionamento do Congresso Nacional.

Comprometida com a causa da defesa das liberdades democráticas, a FENAJ reafirma sua disposição de seguir lutando por uma nova Lei de Imprensa. Uma legislação assentada em bases democráticas, que proteja a liberdade de imprensa, ofereça salvaguardas ao trabalho profissional e garantias à sociedade. Que seja, sobretudo, instrumento de defesa do jornalismo ético e honesto e forma democrática de canalizar as relações do cidadão com a imprensa e seus profissionais.

Brasília, 3 de maio de 2009.

Diretoria da Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ

Publicado no site da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas)

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