Lei de imprensa: Anotações sobre o julgamento do STF, por Venício A. Lima
O julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130 pelo Supremo Tribunal Federal – independente da decisão final – ofereceu uma ocasião única aos estudantes das Comunicações. Como a grande mídia tem historicamente sonegado aos leitores, ouvintes e telespectadores o debate sobre o seu papel, nada melhor do que um julgamento, transmitido ao vivo pela TV Justiça, para um revelador panorama do que pensam os proponentes da ação, os ministros da Corte Suprema e as variadas interpretações legais de questões como liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
Apesar das dificuldades quase impenetráveis das tecnicidades legais, o interessado leigo notará de saída no texto da ADPF (ou da “Inicial”, como preferem os advogados), subscrito pelo PDT em fevereiro de 2008, uma ausência de rigor conceitual: não se faz diferença entre liberdade de comunicação, de expressão, de pensamento, de opinião, de informação e de imprensa. Constata-se também que são usados como referência para sustentação do argumento editoriais de jornais de três dos principais grupos empresariais de mídia do país, isto é, O Globo, a Folha de S.Paulo e O Estado de S.Paulo. Equaciona-se, sem mais, a liberdade de imprensa de grandes grupos de mídia com a liberdade individual de expressão.
Já os votos dos onze ministros proferidos ao longo do julgamento, iniciado no dia 1º e encerrado em 30 de abril (pendente a publicação do acórdão), são extremamente reveladores. Faço aqui apenas umas poucas anotações pontuais.
De que país estamos falando?
O parecer do relator, apoiado integralmente por outros seis ministros, remete a uma “imprensa” idealizada que não é possível identificar-se com aquela em funcionamento no nosso país. Diz ele, por exemplo, no parágrafo 29:
“O que se tem como expressão da realidade, portanto, é, de uma banda, um corpo social progressivamente esclarecido por uma imprensa livre e, ela mesma, plural (visto que são proibidas a oligopolização e a monopolização do setor). Corpo social também progressivamente robustecido nos seus padrões de exigência enquanto destinatário e consequentemente parte das relações de imprensa. De outra banda, uma imprensa que faz de sua liberdade de atuação um necessário compromisso com a responsabilidade quanto à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público. Do que decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade, até porque, sob o prisma do conjunto da sociedade, quanto mais se afirma a igualdade como característica central de um povo, mais a liberdade ganha o tônus de responsabilidade. É que os iguais dispõem de reais condições de reagir altivamente às injustiças, desafios e provocações do cotidiano, de modo a refrear os excessos ou abusos, partam de onde partirem, venham de quem vierem” (…) [grifos no texto original].
A primeira pergunta que ocorre é se o fato de o parágrafo 5º do Artigo 220 da Constituição – aliás, não regulamentado – rezar que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio” significa, automaticamente, a não existência de monopólio e/ou oligopólio na mídia brasileira?
A segunda pergunta, por óbvio, é se a mídia brasileira “faz de sua liberdade de atuação um necessário compromisso com a responsabilidade quanto à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público”?
Estamos falando do mesmo país e da mesma mídia? Bastaria lembrar, por exemplo, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em Santa Catarina, contra o Grupo RBS (cf. Ação nº 2008.72.00.014043-5, de janeiro de 2009). Segundo nota do próprio MPF “a situação de oligopólio é clara, em que um único grupo econômico possui quase a total hegemonia das comunicações no estado. Por isso, a ação discute questões como a necessidade de pluralidade dos meios de comunicação social para garantir o direito de informação e expressão; e a manutenção da livre concorrência e da liberdade econômica, ameaçadas por práticas oligopolistas” (ver aqui).
Uma rejeição e três ressalvas
Um dos ministros julgou inteiramente improcedente a ADPF. Afinal, perguntou ele, desde o fim do regime militar, em 1985, não tem sido livre a imprensa? Qual o “preceito fundamental” ferido que justificaria a “Inicial”? (Editorial sobre a decisão do STF, publicado na edição de sábado (2/5) do Correio Braziliense, traz o título “Imprensa alforriada”. Ora, alforria, significa, “libertação concedida ao escravo; libertação de qualquer grupo ou domínio”. Era essa a situação da imprensa brasileira nos últimos 24 anos?).
Os votos dos três ministros que não concordaram integralmente com o relator fizeram diferentes ressalvas, e pelo menos um deles mencionou en passant a questão da concentração da propriedade da mídia nas mãos de uns poucos grupos empresariais e a omissão que não “dá voz” ou trata com preconceito a determinados grupos sociais.
Na verdade, a principal preocupação estava no “vazio legal” que se seguiria à revogação total da Lei 5.520/67 em relação ao “direito de resposta”, garantido pelo inciso V do artigo 5º da Constituição.
Se, por um lado, preocupava a incerteza jurídica que a ausência de regulação representa para as empresas de mídia sujeitas a decisões de primeira instância de “um juiz qualquer”, por outro, o “direito de resposta” trouxe finalmente ao debate o seu esquecido sujeito principal, isto é, o cidadão, justificativa única para a liberdade de expressão e para a liberdade de imprensa.
A quase totalidade das considerações dos ministros sempre foi feita no pressuposto de que o Estado representa uma ameaça permanente para a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. Ignora-se que, nas sociedades contemporâneas, essas ameaças têm partido também – ou, sobretudo – da autocensura e dos próprios conglomerados de mídia (ver, neste Observatório, “A privatização da censura”).
Somente um ministro lembrou-se de mencionar a necessidade de proteger os cidadãos do poder da própria mídia, totalmente assimétrico em relação a ele. Outra ressalva lembrou que recuperar a reputação erroneamente destruída pela mídia é como tentar juntar as plumas de um travesseiro atirado pela janela do último andar de um arranha-céu.
Desânimo reiterado
Há quase quatro anos, escrevendo neste OI sobre a decisão do STF de arquivar a Petição 3486-4 (ver “Liberdade de imprensa e liberdade de empresa”) manifestei meu desânimo em função dos argumentos desenvolvidos à época revelarem um incrível descolamento entre as normas legais e o pensamento jurídico vis-à-vis a reflexão crítica contemporânea, não só na academia e nos observatórios de mídia, mas também entre profissionais experientes que pensam com seriedade o jornalismo, no Brasil e no exterior.
O julgamento da ADPF 130, não conduz a outra conclusão. Até mesmo a frase incompleta de Thomas Jefferson, refúgio permanente da grande mídia para desqualificar as críticas justificadas que se fazem contra ela, foi repetida como referência da verdade (ver “Anotações sobre Jefferson e a imprensa”).
Num país onde o Congresso Nacional, que deveria fazer as leis que regulassem democraticamente as atividades da mídia, permite que seus integrantes sejam eles próprios concessionários de emissoras de rádio e televisão, estamos, infelizmente, longe do reconhecimento legal de que, como afirma o jurista Fabio Konder Comparato:
“A liberdade de expressão é, tradicionalmente, considerada a pedra angular dos regimes democráticos. (…) Hoje, no entanto, todos entendem que a expressão pública do pensamento passa, necessariamente, pela mediação das empresas de comunicação de massa, cujo funcionamento exige graus crescentes de capitalização. Aquele que controla tais entidades dispõe, plenamente, da liberdade de expressão. Os demais membros da coletividade, não. (“É possível democratizar a TV?” in Adauto Novaes, org., Rede Imaginária – TV e Democracia; Companhia das Letras, 1991).
Publicado no portal Observatório da Imprensa em 05/05/2009