Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
Fonte: www.previdencia.gov.br
Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
Fonte: www.previdencia.gov.br
Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do § 2° do art. 102 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 2° Ficam mantidos, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 2° – A partir de 1° de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2° do art. 1° desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma do que dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 1° O redutor financeiro a que se refere o caput deste artigo será de:

I – vinte por cento no exercício de 1999;

II – quarenta por cento no exercício de 2000;

III – sessenta por cento no exercício de 2001;

IV – oitenta por cento no exercício de 2002.

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2003, os Municípios a que se refere o § 2° do art. 1° desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios – FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do artigo anterior.( * )

"Art. 2o ………………………………..

§ 1o …………………………………….

…………………………………………..

II – (VETADO)

III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)

IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)

V – cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;

VI – sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;

VII – setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;

VIII – oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;

IX – noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2o do art. 1o desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios – FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1o." (NR)
* ( Redação Alterada Pela Lei Complementar 106/01, de 23 de março de 2001)

Art. 3° – Os Municípios que se enquadrarem no coeficiente três inteiros e oito décimos passam, a partir de 1° de janeiro de 1999, a participar da Reserva do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, prevista no art. 2° do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 1° Aos Municípios que se enquadrarem nos coeficientes três inteiros e oito décimo e quatro no Fundo de Participação dos Municípios – FPM será atribuído coeficiente de participação conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3° do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 2° aplica-se aos Municípios participantes da Reserva de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2° do art. 1° e no art. 2° desta Lei Complementar.

Art. 4° – Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. Aplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2° do art. 1° e no art. 2° desta Lei Complementar.

Art. 5° – Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar.

Art. 6° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Art. 7° – Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 71, de 3 de setembro de 1992; a Lei Complementar n° 74, de 30 de abril de 1993; os §§ 4° e 5° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Brasília, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


`