Conselho das Cidades: Participação cidadã na política de desenvolvimento urbano
Trata da organização do Conselho das Cidades, bem como dos princípios de seu funcionamento. É acompanhado da legislação que o regulamenta.
Fonte: CARTILHA final – Conselho das Cidades. Brasília, Ministério das Cidades, 2004. Apresentação
Trata da organização do Conselho das Cidades, bem como dos princípios de seu funcionamento. É acompanhado da legislação que o regulamenta.
Fonte: CARTILHA final – Conselho das Cidades. Brasília, Ministério das Cidades, 2004. Apresentação
Não há uma fórmula pronta e acabada para a realização do desafio colocado às administrações democráticas para proporcionar as condições ao exercício do direito de todo cidadão participar, através de formas diretas e representativas, do controle e planejamento do governo, priorizando o fortalecimento, transparência, eficácia e autonomia das administrações públicas.
A eleição do Presidente Lula gerou uma grande expectativa da sociedade organizada no Brasil, para uma participação no governo federal, uma vez que este poder sempre foi muito distante da população.
Na busca de vencer esse desafio, o governo federal vem realizando um esforço permanente para ouvir a sociedade sobre diferentes temas, convidando-a e incentivando-a a participar da construção de um novo modelo de gestão.
Já no primeiro ano de governo, em 2003, foram realizadas conferências por vários Ministérios. O Ministério das Cidades realizou a Conferência Nacional das Cidades, que em seis meses mobilizou 3.457 dos 5.661 municípios brasileiros, em 26 estados e o Distrito Federal.
Toda esta mobilização culminou com a realização da Conferência Nacional das Cidades, que contou com 2.510 delegados que discutiram e elegeram diretamente o Conselho das Cidades que já está atuante, com 71 membros efetivos, representantes de toda a sociedade civil urbana.
Quando se abre a oportunidade de participação para aqueles(as) cidadãos(ãs) que nunca tiveram vez e voz sejam incluídos nas decisões objetiva-se fazer a justiça social . A democracia adquire outra dimensão quando a sociedade participa da elaboração, do acompanhamento e da execução dos programas que se referem às politicas públicas.
Como dirigentes, cabe-nos respeitar as opiniões, mesmo que divergentes e disponibilizar as informações para que todos tenham acesso e compreendam melhor o funcionamento do Ministério e sua governabilidade. Isso promove a democratização, torna-o transparente e assegura o controle social sobre as ações governamentais.
Estamos vencendo o desafio de governar o Brasil e democratizar a gestão de um país, com tradições patrimonialistas, imensas desigualdades sociais e uma rica diversidade cultural e geográfica. De forma democrática e participativa, queremos que todos possam definir os rumos das políticas públicas, por meio dos critérios da justiça social, atendendo, especialmente, aqueles que mais necessitam.
Olívio Dutra
Ministro de Estado das Cidades
Presidente do Conselho das Cidades
Ministério das Cidades: inclusão social, geração de emprego e participação cidadã“Vivemos nas cidades. É nelas que moramos, trabalhamos, estudamos, nos divertimos e enfrentamos nossos problemas. É nas cidades também que encontramos muitas das soluções que procuramos. É por isso que não devemos poupar esforços para garantir o direito fundamental de morar com dignidade. E isso não significa apenas construir casas. Precisamos ter infra-estrutura, saúde, educação, transporte público de qualidade, espaços de lazer e cultura, área de convivência social e segurança pública. Nós temos compromisso com esses objetivos.” Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Atendendo a esse compromisso, o Governo Federal criou o Ministério das Cidades em janeiro de 2003. Sua missão é formular e executar uma nova política urbana integrada – uma política de desenvolvimento urbano – para o Brasil, mediante articulação de parcerias com a própria sociedade e o poder público municipal, estadual e federal, para assegurar, aos milhões de brasileiros, oportunidades de acesso à moradia digna, à terra urbanizada, à água potável, ao ambiente saudável, à mobilidade com segurança e à cidade no seu conjunto.
O Ministério das Cidades é um instrumento à disposição da sociedade e do poder público para a produção de políticas públicas que contribuam para a realização de obras, a prestação de serviços acompanhada e a provocação de um bom debate, em qualquer lugar e a qualquer hora, que vise transformar as cidades em ambientes saudáveis e produtivos para os cidadãos.
A missão de trabalhar pela universalização ao acesso aos direitos fundamentais, desenvolve-se pautada na ação democrática, descentralizada e com participação popular.
NÚMEROS DO BRASIL
População – 180 milhões*
Número de municípios – 5.563
Déficit habitacional – 6,6 milhões de moradias
Àgua potável – 45 milhões de pessoas sem acesso
Esgoto – 83 milhões de pessoas sem sistema ?????
Coleta de lixo – 12 milhões de pessoas sem acesso
Fonte: Ministério das Cidades
* fonte: IBGE
COMPÕEM O MINISTÉRIO DAS CIDADES:
. Secretaria Executiva
. Secretaria Nacional de Habitação
. Secretaria Nacional de Programas Urbanos
. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
. Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana
Estão vinculados à estrutura do Ministério das Cidades, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
POLÍTICAS PÚBLICAS COM PARTICIPAÇÃO POPULAR
A participação da sociedade orienta e fortalece o poder público para atender as demandas populares.A participação da sociedade na formulação das políticas públicas rompe com o tratamento desrespeitoso, que foi dado até então, à população em gerla, aos estados e municípios e que produziram um Estado generoso às elites e perverso a milhões de pessoas, além de criar cidadas desumanas – com famílias sem moradia, moradias sem endereço, saneamento e segurança, comunidades sem serviços públicos.
A base para a construção de uma política urbana com participação popular está no reconhecimento do atual governo de que a participação nas políticas públicas é um direito dos cidadãos e de que o caminho para o enfrentamento dos problemas está diretamente vinculado à articulação e à integração de esforços e recursos nos três níveis de governo – federal, estadual e municipal – com a sociedade.
Essas convicções inspiraram o processo de realização das Conferências das Cidades e da proposta de formação dos conselhos municipais, estaduais e nacional. As conferências, por todo o país, mobilizaram cerca de 320 mil representantes da sociedade e do poder público, em 3.457 dos 5.563 municípios brasileiros. Entre junho e agosto de 2003 foram realizadas as conferências municipais e e entre agosto e setembro as conferências nos Estados.
Sob a coordenação do Ministério das Cidades, formou-se um círculo virtuoso com o poder central, na medida em que se estimulou a participação de governos, assembléias e câmaras legislativas, movimentos populares, ONGs, entidades empresariais e profissionais, sindicatos de trabalhadores e instituições acadêmicas, no debate e formulação de propostas de políticas setoriais e integradas para Habitação, Saneamento Ambiental, Transporte e Mobilidade Urbana, Trânsito e Organização do Espaço Urbano – áreas fins do ministério. Para os próximos meses está em pauta a discussão da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Representantes de todos esses segmentos, totalizando mais de 80 entidades, participaram da organização da Conferência Nacional das Cidades, realizada em outubro de 2003.
Essa forte representação pluralista da sociedade na Conferência Nacional das Cidades, resultou na formação do Conselho das Cidades – um espaço destinado à construção solidária de uma política de desenvolvimento urbano que se traduza num país mais justo, fortalecendo o conceito de cidadania.
Na avaliação do ministro das Cidades, Olívio Dutra “não há alternativas sem esse grande esforço conjunto, tal a gravidade do quadro de fragilidade institucional e de desigualdade social que o universo urbano apresenta”.
CONSELHO DAS CIDADESDe forma permanente, o Conselho das Cidades integra a estrutura do Ministério das Cidades. Sua composição de 71 titulares espelha a diversidade dos segmentos que representa: 19 representantes de movimentos populares; 14 do poder público federal; seis do poder público estadual; dez do poder público municipal; sete dos empresários; sete dos trabalhadores; cinco das entidades profissionais acadêmicas e de pesquisa e três de organizações não-governamentais. Participam ainda 27 observadores eleitos pela delegação estadual que participou da Conferência.
O Conselho das Cidades acompanha e avalia a execução da política urbana nacional e desde a sua posse – abril de 2004 – já debateu uma nova política de saneamento ambiental, de habitação, de parcelamento da terra, de transporte, trânsito e mobilidade urbana, sempre defendendo os princípios da democrartização e descentralização. Sua atuação visa fortalecer a atuação dos municípios e dos estados, fornecendo informações, auxiliando no planejamento de desenvolvimento institucional e modernização de suas estruturas administrativas.
Quatro câmaras setoriais compõem o Conselho das Cidades: Habitação, Planejamento Territorial Urbano, Saneamento Ambiental e Transporte e Mobilidade Urbana, no qual fazem parte os titulares, suplentes, observadores e indicados.
A atuação do Conselho, em sua pouca existência, já demonstra um potencial efetivo na construção de um espaço de pactuação entre os diferentes interesses, defendidos pelos atores envolvidos, possibilitando, assim, proposições inovadoras em políticas urbanas.
DEFINIÇÕES DA I CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES
A elaboração da política nacional de desenvolvimento urbano tem como primeira e principal referência os princípios e diretrizes definidos pela I Conferência Nacional das Cidades.
1. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
– Direito à cidade para todos
. Direito à moradia digna e à terra urbanizada
. Direito ao saneamento ambiental
. Direito à mobilidade, transporte público e ao trânsito seguro
– Função Social da cidade e da propriedade
– Gestão democrática e controle social
– Inclusão social e redução das desigualdades
– Sustentabilidade financeira e sócio-ambiental da política urbana
– Combate à discriminação de grupos sociais e étnico-raciais
– Combate à segregação urbana e diversidade sócio-espacial
2. DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
– Formular a PNDU e as políticas fundiária, de habitação, de saneamento ambiental, transporte, mobilidade e trânsito respeitando o pacto federativo e buscando integrar os Ministérios e organismos do governo federal e sociedade civil.
– Promover e estimular a participação social
– Promover políticas de capacitação técnico-institucional e de democratização da informação
– Redução das desigualdades regionais
– Redução do déficit quantitativo e qualitativo de habitabilidade
– Promover o planejamento e gestão territorial
ENTIDADES QUE INTEGRAM O CONSELHO DAS CIDADES
Poder Público Federal
. Ministério das Cidades – 1 titular e 1 suplente
. Ministério do Trabalho e Emprego – 1 titular e 1 suplente
. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – 1 titular e 1 suplente
. Ministério do Turismo – 1 titular e 1 suplente
. Ministério da Integração Nacional – 1 titular e 1 suplente
. Caixa Econômica Federal – 1 titular e 1 suplente
. Ministério da Fazenda – 1 titular e 1 suplente
. Ministério da Ciência e Tecnologia – 1 titular e 1 suplente
. Ministério da Saúde – 1 titular e 1 suplente
. Ministério da Cultura – 1 titular e 1 suplente
. Ministério do Meio Ambiente – 1 titular e 1 suplente
. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – 1 titular e 1 suplente
. Casa Civil da Presidência da República – 1 titular e 1 suplente
. Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência
da República – 1 titular e 1 suplente
Poder Público Estadual
. Governo do Estado de Santa Catarina – 1 titular
. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul – 1 titular
. Governo do Estado de São Paulo – 1 titular
. Governo do Estado de Pernambuco – 1 titular
. Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais – 1 titular
. Governo do Estado do Paraná – 1 suplente
. Fórum Nacional de Secretários de Habitação – 1 suplente
. Governo do Estado de Mato Grosso – 1 suplente
. Governo do Estado do Pará – 1 suplente
. Governo do Estado de Maranhâo – 1 suplente
. Governo do Estado de Minas Gerais – 1 suplente
Poder Público Municipal
. Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – 1 titular e 1 suplente
. Associação Brasileira de COHABs – 1 titular e 1 suplente
. Frente Nacional de Vereadores pela Reforma Urbana – 1 titular e 1 suplente
. Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Transporte Urbano e Trânsito -1 titular e 1 suplente
. União dos Vereadores do Brasil -1 titular e 2 suplentes
. Associação Brasileira de Municípios – 1 titular
. Frente Nacional de Prefeitos – 3 titulares e 2 suplentes
. Confederação Nacional de Municípios -1 titular
. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – 1 suplente
Movimento Popular
. Confederação Nacional de Associações de Moradores – 5 titulares e 5 suplentes
. Central de Movimentos Populares – 5 titulares e 5 suplentes
. Movimento Nacional de Luta pela Moradia – 4 titulares e 5 suplentes
. União Nacional por Moradia Popular – 5 titulares e 4 suplentes
Entidades Empresariais
. Câmara Brasileira da Indústria da Construção – 2 titulares
. Confederação Nacional das Instituições Financeiras -1 titular
. Organização das Cooperativas Brasileiras – 1 titular
. Confederação Nacional do Comércio – 1 titular
. Associação Brasileira de Cimento Portland – 1 titular
. Confederação Nacional do Transporte – 1 titular
. Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais e Equipamentos para
Saneamento – 1 suplente
. Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção – 1 suplente
. Associação Brasileira de Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de
Água e Esgoto – 1 suplente
. Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – 1 suplente
. Movimento Nacional da Micro e Pequena Empresa – 1 suplente
. Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – 1 suplente
. Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – 1 suplente
Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa
. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – 1 titular
. Instituto de Arquitetos do Brasil – 1 titular
. Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo – 1 titular
. Associação Nacional de Transportes Públicos – 1 titular
. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – 1 titular
. Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído – 1 suplente
. Associação Nacional de Pós—Graduação e Pesquisa em Planejamento
Urbano e Regional – 1 suuplente
1. Associação dos Geógrafos Brasileiros – 1 suplente
. Conselho Federal de Corretores de Imóveis – 1 suplente
. Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes – 1 suplente
Entidades de Trabalhadores
. Federação Nacional dos Urbanitários – 2 titulares
. Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas – 1 titular
. Central Única dos Trabalhadores – 1 titular
. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte – 2 titulares
. Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – 1 titular
. Federação Nacional dos Metroviários – 1 suplente
. Federação Nacional dos Portuários – 1 suplente
. Força Sindical – 1 suplente
. Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica
Federal – 1 suplente
. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – 1 suplente
. Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal – 1 suplente
Organizações Não Governamentais
. Fórum Nacional de Reforma Urbana – 1 titular
. Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – 1 titular e 1 suplente
. Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – 1 titular
. Rede de ONGs Mata Atlântica – 1 suplente
. União Brasileira de Mulheres – 1 suplente
DECRETO Nº 5.031, DE 2 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 33, inciso VIII, e art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o. – O Conselho das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 2o. – Ao Conselho das Cidades compete:
I – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;
II – acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V – promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano;
VI -promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;
IX – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
X – propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades; e
XI – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho das Cidades promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 3o. – O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:
I – quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério das Cidades;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Integração Nacional;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério do Turismo;
m) Ministério da Ciência e Tecnologia;
n) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
o) Caixa Econômica Federal;
II – seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;
III – dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;
IV – dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;
V – sete representantes de entidades da área empresarial;
VI -sete representantes de entidades da área de trabalhadores;
VII – cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
VIII – três representantes de organizações não-governamentais.
§ 1o. – Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.
§ 2o. – O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.
§ 3o. – Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.
§ 4o. – Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.
§ 5o. – Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 6o. – Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 7o. – Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 8o. – Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 9o. – O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 4o. – Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VIII do art. 3o deste Decreto serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho das Cidades.
§ 1o. – A eleição será convocada pelo Conselho das Cidades, por meio de edital, publicada no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2o. – O regimento interno do Conselho das Cidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
§ 3o. – Os membros do Conselho das Cidades terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4o. – O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho das Cidades.
§ 5o. – O Ministro de Estado das Cidades indicará, em portaria, os órgãos e entidades cujos representantes participarão do primeiro mandato do Conselho das Cidades.
Art. 5o. – O Conselho das Cidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I – de Habitação, coordenado pelo Secretário Nacional de Habitação;
II – de Saneamento Ambiental, coordenado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental;
III – de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pelo Secretário Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV – de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pelo Secretário Nacional de Programas Urbanos.
Parágrafo único. Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho das Cidades.
Art. 6o. – São atribuições do Presidente do Conselho das Cidades:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.
Art. 7o. – O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Art. 8o. – Caberá ao Ministério das Cidades prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho das Cidades, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos.
Art. 9o. – As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Cidades.
Art. 10o. – Para cumprimento de suas funções, o Conselho das Cidades contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério das Cidades.
Art. 11o. – A participação no Conselho das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12o. – As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho das Cidades, ad referendum do Colegiado.
Art. 13o. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio Dutra
RESOLUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA POPULAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº. 13, DE 16 DE JUNHO DE 2004
Edição Número 137, Página 68 de 19/07/2004
O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo DECRETO Nº 5031, DE 2 DE ABRIL DE 2004, e considerando:
a) a resolução da Conferência Nacional das Cidades que diz: "O Conselho das Cidades, uma vez instalado, deverá regulamentar as formas e os critérios de eleição dos conselhos estaduais das cidades",
b) as atribuições do Conselho das Cidades de "Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal" e de "Criar formas de interlocução entre os conselhos das cidades, nos âmbitos nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estimulando a troca de experiências";
c) que se faz necessário, a construção de uma nova política urbana com a participação da sociedade, em todo o país, para reverter o quadro de exclusão e de desigualdade existente nas cidades;
d) que a política urbana tratada constantemente de forma fragmentada, clientelista e excludente necessita ser superada através de uma formulação coletiva entre todos os atores sociais;
e) que a criação de conselhos representativos dos interesses sociais precisa ser efetivada nas esferas municipais e estaduais para que a política nacional resulte dessa interlocução;
f) que a falta de integração entre as políticas, bem como, voltadas para o conjunto da população se reflete também na multiplicação de Conselhos burocráticos, desarticulados e não representativos do conjunto da população;
g) a necessidade de mobilizar a sociedade brasileira para a construção de um "Sistema Nacional de Política Urbana" por suas 4 vertentes (planejamento territorial, habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade), com controle e participação social, que possibilitará a soma de iniciativas e recursos técnicos, materiais e financeiros;
RESOLVE:
Art 1º – Propor as seguintes diretrizes e recomendações aos atores sociais e governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criação de Conselhos Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes:
I – todos os atores (governamentais e não governamentais) necessitam se empenhar na construção de uma cultura democrática e participativa, visando alcançar os objetivos acima mencionados. Um conselho tem a atribuição principal de avaliar, propor, debater e aprovar a política de desenvolvimento urbano em conjunto – governo e sociedade civil – em cada esfera da Federação.
II – faz-se necessário um levantamento de todos os conselhos já existentes, para avaliar o funcionamento, a representatividade, a articulação entre as políticas e, principalmente, nas temáticas de planejamento territorial urbano, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana.
III – é recomendável a instituição de fóruns pró-criação dos Conselhos das Cidades, nas Unidades Federativas, constituídos pelas delegações eleitas para a Conferência Nacional, Estaduais ou Municipais. Esses fóruns assim constituídos, respeitando a participação de todos os segmentos e os princípios democráticos que nortearam o processo da 1ª Conferência Nacional das Cidades, devem se responsabilizar pelos encaminhamentos necessários para a criação dos respectivos conselhos;
IV – quando se tratar da criação de conselhos regionais, os fóruns poderão ser compostos, a exemplo dos conselhos municipais e estaduais, a partir da experiência acumulada nas conferências regionais;
V – o Conselho da Cidade local ou equivalente a ser criado nas Unidades da Federação é fundamental que possa se referenciar nas diretrizes e princípios aprovados na Conferência Nacional das Cidades.
VI – a realização de conferências municipais e estaduais será um referencial importante para a discussão da política urbana a nível local e eleger os membros do novo Conselho de forma democrática.
VII – a composição do novo conselho poderá, a partir de uma análise dos atores existentes em cada lugar, contemplar a representação de todos os segmentos sociais existentes. Poderá seguir os segmentos designados no ConCidades, eleitos na Conferência Nacional das Cidades;
VIII – os governos, nas várias instâncias, precisam garantir autonomia ao pleno funcionamento dos conselhos, bem como, garantir dotação orçamentária e a instituição de uma secretaria executiva;
IX – o Conselho das Cidades está institucionalizado a partir do Decreto nº. 5.031 de 02/04/2004, Portarias nº.143 de 05/04 e 150 e 151 de 13/04/04, Regimento Interno (Resolução 001 de 15 de abril de 2004) que poderão ser seguidos, respeitando as diferenças institucionais e características locais;
Art 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência aos Governos Estaduais e Distrito Federal, e aos Municípios, registre-se e publique-se.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente – Conselho das Cidades
Edição Número 187 Página 103 de 28/09/2004
O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004 por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento Territorial Urbano, e considerando:
a) que o prazo de cinco anos, determinado pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01, para os municípios elaborarem seus Planos Diretores Participativos se encerra em 2006;
b) as diretrizes da 1ª Conferência Nacional das Cidades;
c) a renovação das administrações municipais a partir de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º. Realizar uma Campanha Nacional de Sensibilização e Mobilização visando a elaboração e implementação de Planos Diretores Participativos, com o objetivo de construir cidades includentes, democráticas e sustentáveis.
Art. 2º. A Campanha terá os seguintes eixos estruturadores:
I – a ampliação do acesso á terra urbanizada, legalizada e bem localizada para todos;
II- a justa distribuição dos ônus e benefícios do crescimento urbano;
III- a participação de todos os segmentos no planejamento e na gestão das cidades.
Art. 3º. A Campanha visa atingir o seguinte público-alvo:
I – prefeitos, vereadores, lideranças sociais, populares e comunitárias, Ministério Público e Judiciário, por meio de ações específicas;
II – sociedade em geral, por meio de ações com ampla divulgação.
Art. 4º. Os meios para atingir os objetivos da campanha são:
I – Estruturação de um núcleo coordenador nacional, composto pelo Ministério das Cidades e por entidades e instituições integrantes do ConCidades;
II – Estruturação de núcleos mobilizadores estaduais e ou regionais coincidentes com os fóruns ou núcleos pró-Conselho Estadual e pró-2ª Conferência Nacional das Cidades;
III – Fortalecimento dos movimentos sociais e populares, de âmbito nacional, estadual, regional e local, como interlocutores do processo de sensibilização e mobilização;
IV – Cada grupo mobilizador definirá suas estratégias e parcerias;
V – Caberá aos segmentos do ConCidades estabelecer estratégias de capilaridade entre suas entidades;
VI – Os núcleos mobilizadores, além de reunir os representantes dos segmentos do ConCidades, deverão fazer esforços para integrar atores de outros canais institucionais, tais como Ministério Público, Comitês de Bacias Hidrográficas, Agenda 21, Associações de Prefeitos e de outros agentes Públicos, membros de conselhos setoriais, entre outros.
Art. 5º. Recomendar ao Ministério das Cidades apoiar materialmente as atividades dos núcleos mobilizadores.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência aos Governos Estaduais, Distrito Federal, aos Municípios, Ministério Público registre-se e publique-se.
Ministro de Estado
Presidente do Conselho das Cidades
Fonte: CARTILHA final – Conselho das Cidades. Brasília, Ministério das Cidades,
2004. Versão em PDF clique aqui.