Lei 9.140, de 05/12/95
Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Lei n. 9.140, de dezembro de 1995
Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o – São reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas relacionadas no Anexo I desta Lei, por terem participado, ou terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas sem que delas haja notícias.
Art.2o – A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 – Lei de Anistia.
Art.3o – O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art.1o , comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.
Parágrafo único – Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial
Art.4o – Fica criada Comissão Especial que, face à situação política mencionada no art.1o e, em conformidade com este, tem as seguintes atribuições:
I – proceder ao reconhecimento de pessoas:
1. desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;
2. que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
II – envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados; e
III – emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei.
Art.5o . A Comissão Especial será composta por sete membros, de livre escolha e designação do Presidente da República, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 1o – Dos sete membros da Comissão, quatro serão escolhidos:
I – dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Deputados;
II- dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I;
III –dentre os membros do Ministério Público Federal; e
IV – dentre os integrantes das Forças Armadas.
§ 2o – A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
Art. 6o – A Comissão Especial funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.
Art. 7o – Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3, serão apresentados perante a Comissão Especial no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.
§ 1o – Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do inciso I do art.4o
§ 2 – Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art.3o , contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória.
Art.8o – A Comissão Especial no prazo de cento e vinte dias de sua instalação, mediante solicitação expressa de qualquer das pessoas mencionadas no art.3o , e concluindo pela existência de indícios suficientes, poderá diligenciar no sentido da localização dos restos mortais do desaparecido.
Art.9o – Para os fins previstos nos arts. 4o e 7o , a Comissão Especial poderá solicitar:
I – documentos de qualquer órgão público;
II – a realização de perícias;
III – a colaboração de testemunhas; e
IV – a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.
Art.10o – A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
I – ao cônjuge;
II – ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994;
III – aos descendentes;
IV – aos ascendentes;
V – aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1o –O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.
§ 2o – Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
§ 3o – Reconhecida a morte, nos termos da alínea b do inciso I do Art.4o , poderão as pessoas mencionadas no caput, na mesma ordem e condições, requerer à Comissão Especial a indenização.
Art.11o – A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 1o – Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o – A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da República, após parecer favorável da Comissão especial criada por esta Lei
Art.12o – No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de provas contrárias às apresentadas, serão revogados os respectivos atos decorrentes da aplicação desta Lei, não cabendo ação regressiva para o ressarcimento do pagamento já efetuado, salvo na hipótese de comprovada má-fé.
Art.13o – Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrará seus trabalhos.
Parágrafo único – Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.
Art. 14o – Nas ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política mencionada no art. 1o , os recursos das sentenças condenatórias serão recebidos somente no efeito devolutivo
Art. 15o – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária.
Art.16o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1995, 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Nelson A. Jobim