Trata-se de projeto de resolução que cria o Observatório do Poder Legislativo. O Observatório garantiria mais transparência no desenvolvimento das atribuições do Parlamento e contribuiria para que a sociedade organizada acompanhasse in loco seus trabalhos.
Fonte: CANDIDO, Marcelo, deputado da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Projeto de Resolução nº 48, de 2003.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 48, DE 2003.

Institui o Observatório do Poder Legislativo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO resolve:

Artigo 1° – Fica criado, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Observatório do Poder Legislativo.

Artigo 2° – O Observatório do Poder Legislativo tem por finalidade o acompanhamento e a fiscalização de todas as ações do Poder Legislativo, bem como o apoio e a facilitação de atividades, da mesma natureza, desenvolvidas por outras instituições.
Parágrafo único – As conclusões extraídas deverão, às expensas do Poder Legislativo, ser editadas em publicações mensais, semestrais ou anuais, além de veiculadas no Diário Oficial do Estado – Poder Legislativo.

Artigo 3° – Podem Integrar o Observatório do Poder Legislativo:
I – um representante da Assembléia Legislativa, indicado na forma do seu Regimento Interno;
II – um representante do Tribunal de Contas, indicado na forma do seu Regimento Interno;
III – dois representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo;
IV – dois representantes indicados pelo Movimento do Ministério Público Democrático;
V – dois representantes indicados pela Associação Juízes para a Democracia;
VI – dois representantes indicados pela Associação Brasileira de Imprensa;
VII – dois representantes indicados pelo Movimento Voto Consciente.
§ 1° – Os entes a que se referem os incisos III, IV, V, VI e VII deverão promover a respectiva indicação observando designação de um membro titular e um membro suplente.
§ 2° – Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante comunicação oficial por parte do ente que possui a prerrogativa da indicação.

Artigo 4° – Realizadas as indicações, a relação dos integrantes será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo, especificando-se a condição de titular e de suplente de cada um.

Artigo 5° – Após a publicação oficial, os integrantes do Observatório do Poder Legislativo serão empossados em Sessão Solene da ALESP e, em seguida, reunir-se-ão para a eleição, dentre os seus membros, de um(a) coordenador(a) e dois(duas) secretários(as).
§ 1° – A reunião de eleição será presidida pelo representante designado pela Assembléia Legislativa.
§ 2° – O(A) coordenador(a) e os(as) secretários(as) cumprirão mandato de um ano.
§ 3° – Na hipótese de impedimento ou de substituição de representantes que tenham sido eleitos, será convocada nova eleição para a substituição da função vacante para cumprimento do período residual do mandato.

Artigo 6° – Todos os integrantes do Observatório do Poder Legislativo poderão acompanhar as atividades da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas valendo-se do direito de livre acesso a todas as sessões e reuniões públicas, aos departamentos, gabinetes, projetos, processos e documentos diversos de caráter público.

Artigo 7° – As prerrogativas estabelecidas no Artigo 6° deverão ser exercidas em conformidade as disposições contidas no Artigo 47 da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa e do Artigo 67 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Artigo 8° – A Mesa Diretora providenciará as condições técnicas para o adequado desenvolvimento das tarefas dos integrantes do Observatório do Poder Legislativo, fornecendo dependências, equipamentos, servidores do quadro efetivo, linhas telefônicas e ramais, microcomputadores com acesso aos programas necessários ao acompanhamento das atividades legislativas, além de outras que se mostrarem necessárias.

Artigo 9° As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As sociedades modernas consagraram a democracia como meio – por excelência – de exercício do poder político. Contudo, é essencial à idéia democrática que haja a separação de poderes, por intermédio do qual as competências são distribuídas de forma equilibrada e onde todos fiscalizam-se mutuamente a fim de conter o arbítrio.
Nessa divisão de competências, o Parlamento é a representação do extrato social, cabendo-lhe o papel fiscalizatório e a aprovação das leis que inovam o sistema jurídico. Mas a sua principal característica reside justamente na vocação de ser a “Casa do Povo”.
Sustentar essa condição é, certamente, motivo de significativo orgulho para aqueles e aquelas que exercem a representação popular; é imperativo que ela seja invocada todas as vezes em que haja o risco de o Parlamento ver arranhada a sua autoridade e reputação.
Entretanto, o Estado Social e Democrático de Direito exige contrapartidas do Poder Legislativo: A grandeza da sua dignidade é proporcional à sua capacidade de manter-se sintonizado com os anseios da população. Não se trata, neste caso, de mera concordância com a opinião pública em questões pontuais que eventualmente sejam mensuradas junto à sociedade; se assim fosse, não haveria necessidade do Parlamento, bastariam as pesquisas de opinião. Trata-se na verdade do cultivo dos valores mais superiores, daqueles valores que fazem o homem ou a mulher do povo depositar esperanças naqueles e naquelas que são urgidos pelas urnas para representá-los.
Sabe-se que a sociedade anseia por uma postura digna de toda a classe política. O Poder Executivo, o Poder Judiciário e, no caso em tela, o Poder Legislativo, têm o dever de pautar suas atividades típicas e atípicas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim, espera-se que este Poder Legislativo contribua para uma evolução cultural na forma com que a sociedade se relaciona com o Poder Público. Uma das maneiras de realizar isto é garantir a maior transparência possível no desenvolvimento de atribuições, garantindo os meios necessários para que a sociedade organizada esteja acompanhando in loco os seus trabalhos. É absolutamente democrático que este Poder forneça os meios para a sua própria fiscalização por parte do povo, por intermédio de suas mais expressivas organizações.

Esta é a inspiração para que seja instituído e abrigado no seio do Parlamento do Estado o Observatório do Poder Legislativo.

Sala das Sessões, em 11/11/2003

a) MARCELO CANDIDO

* Fonte: CANDIDO, Marcelo, deputado da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Projeto de Resolução nº 48, de 2003.

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