- O sistema de Justiça brasileiro precisa de uma reforma?
A crise de legitimidade do sistema de Justiça brasileiro é um fato e um desafio a ser superado. Há uma percepção social, materializada em pesquisas, negativamente crítica, que consolida um afastamento e uma insatisfação da população brasileira em face da justiça enquanto sistema de garantia de direitos. Precisamos explorar suas condicionantes.
De acordo com a recém-divulgada pesquisa CNT/MDA sobre o Supremo Tribunal Federal (STF), para 72.9% dos entrevistados não há transparência nas decisões deste tribunal, órgão máximo da Justiça brasileira. Depurando-se, não há como fugir de que está estabelecido, na sociedade brasileira, uma crise de identidade institucional.
Por um lado, parte desta visão crítica decorre de uma inegável necessidade de maior celeridade processual, da ampliação do acesso à Justiça, do aprimoramento da democratização e ampliação do controle democrático social, bem como da criação de mecanismos de autocorreção, moralidade e fortalecimento de confiabilidade.
Por outro, é urgente afastar as ameaças golpistas e de tentativas de enfraquecimento institucional. Isto é, não há como se apontar um clamor social pela reforma do sistema de Justiça, ignorando que parte deste decorre de falsos discursos que convencem parte considerável da população brasileira a atacar, pessoalmente, ministros ou corretas decisões que desarmaram o golpe de estado no Brasil atual. Porém, ignorar este elemento é ignorar uma conjuntura presente em nosso país.
Portanto, devemos afirmar, de forma altiva, que o sistema de Justiça brasileiro necessita de uma reforma que o fortaleça, que o garanta e aprimore sua legitimidade social, que o aproxime da população, inclusive, fortalecendo-se o controle democrático-social e que, ao mesmo tempo, seja capaz de garantir direitos e afastar as ameaças golpistas, ainda presentes em nosso país. Estas são as ideias-força deste artigo.
Há, aqui, metodologicamente, um recorte inicial proposto. O nosso debate de reforma não deve se restringir ao Poder Judiciário, mas sim, ser ampliado ao sistema de Justiça. Isto é, este projeto de reforma deve envolver todas as atividades que envolvem a justiça e a garantia de direitos em nosso país, incluindo a advocacia pública e privada, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e, até mesmo, os estagiários. Portanto, é esse que deve ser refletido, debatido e reformado.
E, diante deste contexto complexo, como construir uma reforma democrática no sistema de Justiça brasileiro que afaste a campanha política de enfraquecimento democrático-institucional e garanta a legitimidade e segurança jurídica?
Retomando a provocação do Ministro Edson Fachin, do STF, nenhuma instituição sobrevive incólume quando sua caricatura se torna mais conhecida que sua realidade. A partir disso, da mesma forma, parte da sua realidade deve ser aprimorada.
- A experiência histórica brasileira de reforma do sistema de justiça como ponto de partida
Os debates fundamentais acerca da reforma do sistema de Justiça, no Brasil, remontam à elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Neste sentido, a partir dos debates e provocações do então novo texto constitucional, constrói-se a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 96/1992, de autoria do deputado Hélio Bicudo, apresentada à Câmara dos Deputados em 26 de março de 1992. Esta, então, com longo período de tramitação e profundas modificações em seu texto, consolidou a Emenda Constitucional (EC) no 45, de 30 de dezembro de 2004, que consolida a primeira e única reforma do Poder Judiciário, consolidando o desafio contido na Constituição Federal de 1988.
Antes de se falar dos ganhos e críticas da supracitada reforma, torna-se central uma análise de conjuntura sobre os debates sociais que garantiram o avanço desta. Naquele cenário, o Poder Judiciário era alvo de constantes críticas sobre sua morosidade, obsolescência, ineficiência, dificuldade de acesso e pouca transparência, algo próximo à conjuntura crítica atual.
Todavia, o elemento central que diferencia aquele período do momento crítico atual é que se estava diante de um processo de análise crítica do Poder Judiciário pelo seu todo, sobretudo, das primeiras instâncias. Situação diferente é a atual, em que o debate se encontra muito concentrado e pessoalizado no STF, o que enseja um cenário de problemas e soluções diversos, bem como, está presente um discurso de ruptura institucional reacionária, algo que não se aviltava naquele momento.
Como decorrência dessa primeira reforma, criou-se Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a súmula vinculante, o mecanismo da Repercussão Geral e a autonomia das Defensorias Públicas como grandes destaques. Da mesma forma, criaram-se e foram aprovados projetos de lei que tornaram os processos civil, penal e trabalhista mais céleres. Pode-se apontar, dentro deste escopo, que o grande horizonte que esta reforma apontava era um percurso de aprimoramento da eficiência e celeridade processual, o que enseja aspectos positivos e negativos, que não serão aqui exaustivamente debatidos. O foco deste texto é de uma proposta de método de condução dos trabalhos.
Naquele primeiro governo Lula, como decorrência dos debates constitucionais, definiu-se como uma das prioridades do projeto de governo a reforma do Poder Judiciário. Para tanto, estrategicamente criou-se a Secretaria da Reforma do Judiciário, no Ministério da Justiça, sob a batuta do ministro Marcio Thomaz Bastos, a fim de participar do debate que se travava na sociedade de então e, por óbvio, articular em atuação dialógica com os demais poderes e com a sociedade civil, debates, proposições e soluções. A atuação desta secretaria se deu, representando o Poder Executivo, a partir de um pacto entre poderes pela reforma do poder judiciário.
É, pois, este, um dos núcleos deste escrito. O debate sobre uma potencial reforma do sistema de Justiça no atual quadro histórico, resguardando-se as bases de um Estado Democrático de Direito, inegavelmente parte de um diálogo de fôlego, primeiro, sobre um necessário fortalecimento do diálogo entre Poderes, à luz da teoria da separação dos Poderes. Como bem pontua o ministro Gilmar Mendes[1] (STF), a CR/88 consolidou a autonomia e a independência do Poder Judiciário sendo, além disso, competência do então criado Conselho Nacional de Justiça, a adoção de mecanismos de controle eficaz da atividade administrativa dos vários órgãos jurisdicionais sendo, para além de órgão disciplinador, instituição voltada à coordenação e planejamento das atividades administrativas do judiciário.
E, neste sentido, cabe-se a reflexão necessária: qual o atual espaço, após a criação do CNJ e CNMP, que o Poder Executivo pode cumprir, de forma constitucional e institucional para a proposição de reformas no sistema de justiça, sobretudo a partir do advento do Conselho Nacional de Justiça e da extinção da Secretaria da Reforma do Judiciário? Seria este um tema para programa de governo ou um debate a ser solidamente construído de forma dialógica entre poderes? Penso que sim.
3. Uma proposta de atuação democrática e dialógica para a reforma do sistema de justiça brasileiro
3.1. O papel do Poder Executivo nesta proposta de atuação
Começando pelo Poder Executivo, como bem indicam os ex-secretários da Reforma do Judiciário Pierpaolo Bottini, Sérgio Renault e Maria Tereza Sadek, o fim da Secretaria da Reforma do Judiciário foi uma perda importante[2].
Trata-se, sem dúvidas, do encerramento de um dos mais fundamentais instrumentos de articulação do Poder Executivo com o Poder Judiciário e com as demais instituições do sistema de Justiça brasileiro. Isto, pois, caminhando no sentido da reflexão, este espaço institucional cumpria, com excelência, o direito e o dever do Poder Executivo discutir políticas para o aprimoramento do sistema de Justiça brasileiro, em suas várias facetas, que vão do acesso ao aprimoramento do controle democrático.
Neste ponto, é fundamental reforçar que compete ao Poder Executivo propor políticas para o aprimoramento do sistema de Justiça brasileiro. E, para tanto, são necessários, ao mesmo tempo, espaços institucionais arejados e sólidos, capazes de refletir sobre a situação do seu objeto, mas também que tenham a articulação dialógica e democrática com os poderes Legislativo e Judiciário.
É, pois, neste caminho que o Poder Executivo pôde articular e propor, sobretudo via projetos de lei ou emendas constitucionais, novas estruturas de governança (como da criação do CNJ e do CNMP), novos projetos de lei (como a legislação sobre mediação e arbitragem) ou novos mecanismos de acesso à justiça (como o projeto dos defensores populares).
Dito de tal forma, não há ferimento à separação dos Poderes, mas diálogo institucional para o fortalecimento da democracia brasileiro. Portanto, ter um espaço no Poder Executivo com tal competência é fundamental, para garantir articulação política, participação social, organização democrática de pautas e afastar tentativas de enfraquecimento institucional. Vale dispor, na atual conformação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as competências desta extinta Secretaria se encontram parcialmente divididas entre a Secretaria Nacional de Justiça e Secretaria de Acesso à Justiça.
É neste sentido, que defendo, em virtude dos atuais debates da população brasileira, que nutre profunda desconfiança do sistema de Justiça nacional, enquanto medida do Poder Executivo, a recriação da Secretaria de Reforma do Judiciário enquanto instrumento do Poder Executivo a organizar suas preocupações, propostas e diálogos em torno do tema. E, isto, para muito além de ser uma ação a atingir um clamor social e eleitoral, visa garantir proposições sólidas e pautadas em dados e diálogo, no âmbito do Poder Executivo, cumprindo-se o dever do art.2º da CR/88, que estabelece a necessidade do convívio independente e harmônico entre os poderes. Para além disso, um fato político relevante, que atende ao debate social atual.
Assim, caberia à esta Secretaria atuar como um agente fomentador, sobretudo no âmbito extrajudicial, e na raiz judicial atuar em diálogo ativo e propositivo junto ao agora estabelecido CNJ, redesenhando-se as competências originárias desta Secretaria.
É, pois, justamente neste sentido de canalizar e organizar, de forma democrática, a insatisfação social, que devemos ter, também no âmbito do Poder Executivo, um locus para participar e propor sobre a reforma do sistema de justiça, buscando-a mais inclusiva, mais acessível, mais participativa, mais efetiva e mais racional e que dialogue, de maneira horizontal, com os demais poderes e com o CNJ, CNMP, OAB e demais atores sociais.
3.2. Uma proposta metodológica de atuação: instalação de um processo estrutural à reforma do sistema de justiça brasileiro
Um dos novos e importantes mecanismos de materialização dos direitos fundamentais e das políticas presentes na Constituição Federal que emerge do poder judiciário são os Processos Estruturais.
Consolida-se por este uma ferramenta jurídico-processual capaz de organizar a reestruturação de organizações sociais, instituições ou políticas públicas que estejam, atualmente, impactando negativamente direitos fundamentais ou interesses socialmente relevantes, que tem como seu instrumento de resolução e superação o diálogo institucional e entre poderes ativo.
Neste sentido, metodologicamente, proponho que a reforma do sistema de justiça brasileiro avance, na linha das reformas estruturais endógenas inauguradas pelos HCs coletivos 143.641 e 165.704 e da ADPF 828, a partir da consolidação, pelo Supremo Tribunal Federal, de um processo estrutural de reforma do sistema de justiça brasileiro, em que a autocorreção seja a tônica deste processo.
Dado o caráter estrutural da demanda, com repercussão em território nacional e em diferentes frentes do sistema de justiça brasileiro, torna-se central a criação de uma cooperação judiciária nacional em rede, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução 350/2020 do CNJ, com o Conselho Nacional de Justiça a frente. Tal como nas ADPFs 347, 635 e 828, caberá ao CNJ, sem prejuízo de outros atores, a tarefa de atuação no monitoramento e implementação desta reforma através de um processo estrutural.
Porém, não basta. Retomando o espírito do Tema 1234, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, será necessária, também, a criação de uma Comissão Especial, que atue de forma complementar à atual comissão criada no centro de estudos constitucionais do STF, e sob a liderança do CNJ e do CNMP, reúna, também, a sociedade civil, a OAB, a Secretaria de Reforma do Judiciário e representantes do Congresso nacional, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Conta no sentido do pacto nacional a ser desenhado.
Portanto, instala-se um processo estrutural pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de uma ADPF a ser mobilizada por diferentes atores sociais. Reconhecendo-se a necessidade da revisão de aspectos estruturais do sistema de justiça brasileiro, estabelecer uma comissão especial entre os poderes e sociedade civil, bem como, a criação de uma rede de cooperação jurídica nacional, que envolva atores do sistema de justiça federal e estadual. E, ao lado deste movimento, precisamos iniciar um processo de conferências regionais e nacional, a fim de promover um debate público sobre o tema.
- 4 Uma proposta de agenda programática entre o ideal e o possível
O campo progressista tem um desafio político considerável: canalizar a insatisfação social em face do poder judiciário, afastando-se, ao mesmo tempo, o denuncismo, a perseguição e o golpismo. E, diferente da conjuntura do início do século, tem-se construído um falso inimigo social: o STF. Para tanto, seria um recado político importante a recriação da Secretaria de Reforma do Judiciário que, em diálogo com a recém-criada Secretaria de Acesso à Justiça, poderia atuar, em ação ativa com o poder legislativo e o poder judiciário, a partir do CNJ e do CNMP, no sentido de organizar, inclusive com participação ativa da sociedade civil.
Para tanto, torna-se central o estabelecimento de uma tese paradigmática: enquanto a direita estabelece uma reforma do sistema de justiça pautada em a) enfraquecimento institucional, a partir da descredibilização do Supremo Tribunal Federal, enquanto símbolo maior do sistema de justiça e da defesa da constituição e b) ataques pessoais a ministros e representantes do sistema de justiça, uma reforma pelo campo progressista deve ser pautada por uma tese de fortalecimento institucional e enrijecimento da credibilidade do sistema de justiça, não pelo viés pessoal (substituição de um ministro por outro, por exemplo), mas de aproximação entre as práticas decisórias do sistema de justiça aos interesses do povo e à defesa dos direitos sociais e fundamentais, afastando-se os interesses privados como ordem das decisões.
Nestes termos, torna-se fundamental a edição de um Pacto Nacional, entre poderes, por um sistema de justiça mais célere e democrático. Tem-se muitos desafios, incluindo-se reformas constitucionais e infraconstitucionais, citando-se como breve exemplo:
- Repensar as competências e a composição dos Tribunais Superiores;
- Acabar com os supersalários e privilégios no sistema de justiça;
- Estabelecer um Código de Ética de forma democrática;
- Fortalecer os mecanismos de combate ao conflito de interesses;
- Regulamentar a utilização democrática de inteligência artificial;
- Repensar as bases e a regulamentação do sistema de ensino jurídico brasileiro;
- Regulamentar novos mecanismos de jurisdição, como os processos estruturais e conciliação em matéria constitucional, enquanto instrumentos de materialização de direitos fundamentais;
- Repensar a composição do CNJ e CNMP, garantindo maior participação democrática;
- Fortalecer a Justiça Trabalhista, enquanto locus de justiça da classe trabalhadora brasileira.
Encerro dizendo que muitos são os debates possíveis para reformas. Todavia, para tanto, devemos encerrar de forma imediata o ataque, muitas vezes pessoalizado, a atores, cujo único interesse é o do enfraquecimento democrático-institucional com interesse político. Devemos dar um basta a toda tentativa de ensaios de lavajatismo, ainda muito presentes em nosso país.
O desafio que está colocado é o de canalizar a insatisfação popular para um projeto que proponha um canal democrático de reformas do sistema judiciário, mas que seja estabelecido de forma dialógica com o poder judiciário, no sentido do seu aprimoramento, sendo esta a real necessidade da justiça brasileira.
Por isso, vejo com bons olhos a recriação deste espaço institucional, no âmbito do Poder Executivo que indicará, ao mesmo tempo, preocupação política com a democratização e aprimoramento do sistema de justiça e uma busca pelo fim deste discurso golpista que se aproveita da insatisfação social não canalizada para avançar, a fundamentar um novo pacto entre poderes, para superar esta crise de legitimidade.
Notas
[1] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/discParisport.pdf
[2] https://www.conjur.com.br/2016-mar-30/fim-secretaria-reforma-judiciario-perda-importante/
Rodrigo Portella – Advogado criminalista, militante do Partido dos Trabalhadores e atual coordenador do Setorial Jurídico do PT/SP.
