"É preciso retroceder no tempo para uma compreensão no mínimo razoável do novelo que levou a numerosa categoria dos caminhoneiros autônomos, ou pelo menos grande parte dela, ao caminho perverso do bolsonarismo. Mas, primeiramente, é preciso esclarecer que a lei nº 11.442/07 discrimina o Transportador Autônomo de Carga (TAC) como “pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional”, fato que implica na posse de pelo menos um veículo de carga que caracteriza o trabalhador por conta própria1. Este, segundo o artigo 4º da referida lei, pode ainda ser denominado como agregado, “aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”, ou como independente, “aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem”.

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