As políticas para agricultura familiar devem se desenvolver em paralelo àquelas orientadas para a agricultura empresarial. A agricultura empresarial gera empregos, renda e excedentes exportáveis. A agricultura familiar, além da produção de alimentos básicos de qualidade, também promove a ocupação soberana do nosso território; preserva tradições culturais do nosso país; mantém as pessoas em sua terra natal; pode contribuir na defesa de nosso meio-ambiente.
Além disso, o novo projeto para o meio rural dará prioridade a ações afirmativas no sentido de combater os problemas de discriminação contra mulheres e jovens no meio rural. Hoje há um processo acelerado de envelhecimento e masculinização do meio rural. Um novo projeto deve levar em conta, além da infra-estrutura econômica, social e ambiental, as dimensões transversais de gênero, geração, raça e etnia.
Por um lado, desenvolver um amplo e objetivo conjunto de políticas de promoção das exportações. Essa política deve buscar novos mercados de forma mais agressiva, lutar contra as barreiras existentes contra nossos produtos, diversificar nossa pauta e agregar novos valores, com maiores níveis de processamento e de responsabilidade social e ambiental.
Alterando o atual modelo que prioriza a agricultura intensiva de escala, este programa defende o fortalecimento da agricultura familiar por sua maior capacidade de compatibilizar produção para o auto-consumo e para o mercado, geração de empregos, de melhoria das condições das famílias rurais e de diversificação das atividades. A agricultura familiar também tem grande capacidade de assumir a proteção ambiental, de manutenção da diversidade cultural, da biodiversidade, além de grande capacidade de dinamização das economias locais.
5. Construção da cidadania no meio rural
Para ampliar a seguridade social das famílias rurais e avançar na garantia da cidadania no campo, necessita-se uma intensa articulação nos diferentes campos de intervenção do Estado, como na política agrícola, na saúde, na educação, na previdência, no trabalho, na área ambiental, no direito à alimentação e no contexto da globalização e das relações internacionais.
• Atualização das cadeias exportadoras para atender às novas tendências de mercado, que apresentam demandas crescentes por produtos da agricultura ecológica (com destaque para os produtos orgânicos), pelo consumo diferenciado, por alimentos sem alteração genética e por produtos oriundos de empresas com responsabilidade social e ambiental;
5. Elaboração dos planos de desenvolvimento dos assentamentos em total sintonia com os objetivos da preservação do meio ambiente. As áreas de elevado valor ambiental, onde não se desenvolveu a agricultura intensiva e que estão geralmente sujeitas à especulação imobiliária, devem ter seus recursos preservados, especialmente no que diz respeito à biodiversidade e recursos hídricos;
3. Estratégias de reconversão produtiva, dirigidas por imperativos de mercado,  responsabilidade ambiental e de re-ordenamento territorial em consonância com o zoneamento econômico- ambiental;
2. Melhorar o acesso à educação para a população da área rural, visando dar perspectivas  ao jovem dentro do meio rural, enfatizando princípios de preservação e educação ambiental. Garantir políticas de bolsa-escola para erradicar o trabalho infantil;
3. Adotar propostas de princípios e concepções que fundamentam a identidade de uma escola do campo, desenvolvida nos movimentos e grupos sociais rurais, como da solidariedade e do respeito ao bem comum; da qualidade e da diversidade cultural; da preservação ambiental; que tenha como referência o mundo do trabalho, das relações sociais e da cultura vivida pela população do campo;e voltada para a (re) construção de relações sociais de gênero, baseadas no respeito às diferenças sexuais e igualdade entre mulheres e homens;
6. Manter a moratória provisória na produção, comercialização e consumo dos produtos transgênicos, sem desprezar os investimentos públicos na pesquisa, até a definição do perfil do mercado desses produtos, e o conhecimento científico sobre os seus reais impactos na saúde humana e no meio ambiente.
4. Recuperação dos órgãos de fiscalização no âmbito trabalhista, previdenciário, tributário e ambiental, visando a melhoria real da qualidade do trabalho nas áreas rurais, a erradicação do trabalho infantil e escravo; o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador (cumprimento da Convenção 184 da OIT); e acabar com as falsas cooperativas de trabalho;
5. Devem ser exigidas contrapartidas do setor privado com relação às políticas públicas setoriais visando a manutenção do emprego de qualidade e a preservação ambiental;
2. Respeitar e ajudar a preservar o meio ambiente;
13. Zoneamento agroecológico-econômico

O zoneamento agroecológico-econômico será um importante instrumento de planejamento das ações governamentais. Um zoneamento que leve em conta a territorialidade, que viabilize  programas de convivência com a seca, a conservação dos grandes ecossistemas nacionais, e que, enfim, situe os espaços geográficos como base para um pacto social pelo planejamento do uso dos recursos naturais. Isso pressupõe que a elaboração do zoneamento não representa dificuldades, estando o maior constrangimento nas formas de sua implantação. Não deve ser apenas instrumento normativo com punições a quem faz errado, mas principalmente de incentivos a quem faz certo, reconhecendo a importância da participação das comunidades locais na construção de um desenvolvimento que leve  em conta as dimensões econômicas, ambiental e sócio cultural.
3. Promover o desenvolvimento rural que permita a melhoria das condições de vida e de trabalho dos homens e mulheres que vivem no meio rural, tanto nos aspectos econômicos como também no social e cultural e ambiental;
5. A Reforma Agrária e complementarmente o crédito fundiário devem ser implementados na região levando-se em conta as especificidades da região e das condições sócio-ambientais;
7. Produção Científica: As instituições de pesquisa devem ampliar os seus estudos para a prospecção de sistemas agro-ambientais para a produção sustentável;
• estabelecer mecanismos fiscais e tributários que realizem a equivalência, no mercado, para os preços dos bens de origem sustentável, que ainda não incorporam o valor dos serviços ambientais que regiões como a Amazônia oferecem para toda a sociedade;

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