• Precariedade na condução de questões de cunho ambiental relacionadas aos Povos Indígenas;
• Garantir atendimento às crianças e adolescentes indígenas, por meio de programas integrados, com ênfase em ações nas áreas de educação, esporte, meio ambiente, lazer e saúde.
• Instituir políticas específicas e programas federais em outros setores de políticas públicas voltados para benefício dos Povos Indígenas, sempre em coordenação com o órgão indigenista oficial e outras instituições públicas que desenvolvam ações indigenistas e sob supervisão e acompanhamento do Conselho Superior de Política Indigenista. Como exemplos, programas de desenvolvimento cultural (sob controle das respectivas sociedades indígenas), programa visando a preservação, fortalecimento e difusão das culturas e das línguas indígenas; programa de esportes; programas nas áreas de meio ambiente e produção sustentável (agroextrativista, agropecuária), inserção das temáticas indígena e étnica em instâncias permanentes da política brasileira de relações exteriores, entre outros.
• Especialmente no tocante a meio ambiente, fazer valer um princípio, coerente com a nova política indigenista, de que cada Povo Indígena definirá suas atitudes, políticas, estratégias, normas e opções relativas ao modo operacional para manejo e conservação de ambientes naturais em seus territórios.
Aos órgãos executores de política ambiental, de federais a municipais, em coordenação com o órgão indigenista federal, competirá oferecer assessoramento, acesso a informações, assistência técnica e apoio a ações de caráter conservacionista dos Povos Indígenas. Será assegurada aos Povos Indígenas, portanto, a opção de demarcar, em seus territórios, áreas de conservação, e conveniar e cooperar com instituições de política ambiental pelo prazo e da forma que julgarem convenientes.

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