A “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”
Se a “Declaração dos Direitos do Homem” é considerada um marco decisivo na história moderna, é apenas por meio de um infamante silêncio que se omite a contribuição fundamental de Olympes de Gouges à história do que contemporaneamente se chama democracia. Ela é autora, em 1791, nos anos iniciais da Revolução Francesa, do primeiro manifesto público em favor dos direitos da mulher. No contexto dramático da Revolução Francesa, por causa da sua crítica pública aos valores patriarcais e à violência do poder jacobino, ela foi guilhotinada em 1793.
Na linha da interpretação de Ute Gerhart em “Sobre a liberdade, igualdade e dignidade das mulheres: o Direito “diferente” de Olympes de Gouges”, é incorreta e até preconceituosa a leitura do documento como uma mera paráfrase ou imitação da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, estendendo à mulher prerrogativas atribuídas aos homens. Olympes de Gouges recorre a uma interpretação não tradicional dos direitos naturais, para defender a igualdade na diferença, a igualdade da mulher no casamento, o “direito à sua própria pessoa” e afirmando como ilegítima qualquer ordem constitucional que não se baseie também no consentimento e participação política ativa das mulheres.
A “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” foi publicada no Brasil no livro “O dilema da cidadania. Direitos e deveres das mulheres”, organizado por Gabriella Bonacchi e Angela Groppi (Editora da Unesp, 1994).
Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã
Para deliberar nas últimas sessões da Assembléia Nacional na próxima legislatura
Preâmbulo
Homem, sabes ser justo? É uma mulher que te pergunta: não quererás tolher-lhe esse direito? Dize-me, quem te deu o soberano poder de oprimir o meu sexo? A tua força? As tuas capacidades? Observa o Criador na sua sabedoria; percorre a natureza em toda a sua grandeza, da qual pareces querer aproximar-te, dá-me, se puderes, um exemplo desse domínio tirânico. Considera os animais, consulta os elementos, estuda os vegetais, lança enfim um olhar sobre todas as modificações da matéria organizada e rende-te à evidência quando te ofereço os meios para isso; procura, escava e distingue, se puderes, os sexos na administração da natureza. Em toda parte tu os encontrarás amalgamados e cooperantes no conjunto harmonioso desta obra-prima imortal.
Só o homem fez dessa exceção um princípio.
Extravagante, cego, desdenhoso da ciência e degenerado, neste século de luzes e de perspicácia, na mais crassa ignorância, quer imperar sobre um sexo que tem todas as faculdades intelectuais; que pretende aproveitar a Revolução e reclamar os seus direitos à igualdade, para não dizer mais.
As mães, as filhas, as irmãs, representantes da nação, pedem para constituir-se em assembléia nacional. Considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos da mulher são as únicas causas das desventuras públicas e da corrosão dos governos, elas resolveram expor numa solene declaração os direitos naturais inalienáveis e sagrados da mulher, a fim de que essa declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lembre incessantemente os seus direitos e os seus deveres, a fim de que os atos do poder das mulheres e os do poder dos homens, podendo a todo instante ser confrontados com os fins de toda instituição política, sejam mais respeitados, a fim de que nos reclamos das cidadãs, baseados doravante em princípios simples e incontestáveis, sejam sempre voltados para a manutenção da Constituição, dos bons costumes e da felicidade de todos.
Por conseguinte, o sexo superior em beleza e em coragem, nos sofrimentos da maternidade, reconhece e declara em presença e com os auspícios do Ser Supremo, os direitos da Mulher e da Cidadã:
Art. I
A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum.
Art. II
O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e, sobretudo, a resistência à opressão.
Art. III
O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação, que é a união da mulher e do homem: nenhum organismo, nenhum indivíduo, pode exercer autoridade que não provenha expressamente deles.
Art. IV
A liberdade e a justiça consistem em restituir tudo aquilo que pertence a outros; assim, o único limite ao exercício dos direitos naturais da mulher, isto é, a perpétua tirania do homem, deve ser reformado pelas leis da natureza e da razão.
Art. V
As leis da natureza e da razão proíbem todas as ações nocivas à sociedade: tudo aquilo que não é proibido pelas leis sábias e divinas não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo que elas não ordenam.
Art. VI
A lei deve ser a expressão da vontade geral; todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para a sua formação; ela deve ser igual para todos.
Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei, devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e talentos.
Art. VII
Dela não se exclui nenhuma mulher: esta é acusada, presa e detida nos casos estabelecidos pela lei. As mulheres obedecem como os homens a esta lei rigorosa.
Art. VIII
A lei só deve estabelecer penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada às mulheres.
Art. IX
Sobre qualquer mulher declarada culpada a lei exerce todo o seu rigor.
Art. X
Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo de princípios; a mulher tem o direito de subir ao patíbulo, deve ter também o de subir ao pódio, desde que as suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. XI
A livre comunicação de pensamentos e de opiniões é um dos direitos mais preciosos da mulher, já que essa liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode então dizer livremente: “sou a mãe de um filho seu”, sem que um preconceito bárbaro a force a esconder a verdade; sob pena de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos estabelecidos pela lei.
Art. XII
É necessário garantir principalmente os direitos da mulher e da cidadã; essa garantia deve ser instituída em favor de todos e não daquelas às quais é assegurada.
Art. XIII
Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, as contribuições da mulher e do homem serão iguais; ela participa de todos os trabalhos ingratos, de todas as fadigas, deve então participar também da distribuição dos postos, dos empregos, dos cargos, das dignidades e da indústria.
Art. XIV
As cidadãs e os cidadãos têm o direito de constatar por si próprios ou por seus representantes a necessidade da contribuição pública. As cidadãs só podem aderir a ela com a aceitação de uma divisão igual, não só dos bens, mas também na administração pública, e determinar a quantia, o tributável, a cobrança e a duração do imposto.
Art. XV
O conjunto de mulheres igualadas aos homens para a taxação tem o mesmo direito de pedir contas da sua administração a todo agente público.
Art. XVI
Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição; a Constituição é nula se a maioria dos indivíduos que compõem a nação não cooperou na sua redação.
Art. XVII
As propriedades são de todos os sexos juntos ou separados; para cada um deles elas têm um direito inviolável e sagrado; ninguém pode ser privado delas como verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija de modo evidente e com a condição de uma justa e preliminar indenização.