"As águas subterrâneas são consideradas bens de domínio público dos Estados da Federação por força do Artigo 26, Inciso I, da Constituição Federal e compete aos Estados a sua gestão.
Nesse contexto, para colaborar nos procedimentos de gestão das águas subterrâneas, principalmente no tocante a sua contaminação pelas atividades humanas, este artigo propõe uma formulação para a valoração do dano ambiental de um aquífero contaminado. Essa formulação contemplaria os valores das técnicas de remediação do reservatório subterrâneo e os valores da sua não utilização temporária, por causa da qualidade e quantidade (volumes) da água perdida/comprometida (não utilizada) ao longo do tempo."
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