TSE entende que doações de campanha não podem ser feitas por aplicativos de celular ou outras formas de financiamento coletivo

Por Costa Advogados Associados.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados – uso de aplicativos ou de crowdfunding – uma espécie de “vaquinha virtual” para captar doações de pessoas físicas nas eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede – RJ) e Daniel Coelho (PSDB – PE).

A pergunta se baseia na legislação, que autoriza que as pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro às campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica de depósitos e se tais transferências poderiam ter origem em aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos os requisitos de identificação da pessoa física doadora.

Conforme a relatora do caso,  ministra Maria Thereza de Assis Moura, “esta questão já foi respondida anteriormente em 2014, o relator ministro Henrique Neves, no sentido de que somente podem ser realizadas [doações] por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação. As questões postas aqui nesta consulta, a nossa assessoria técnica também apontou, não são previstas na legislação de regência da matéria. Então, como a questão já foi aqui debatida, está na lei e não mudou com a legislação do ano passado, eu estou aqui votando no sentido do não conhecimento da consulta”.

Na oportunidade referida pela Ministra o TSE se manifestou nos seguintes termos:

“CONSULTA N° 208-87.2014.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Consulente: Jean Wyllys de Matos Santos. Consulta. Arrecadação de recursos.

  1. As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 40, III)
  2. As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado.
  3. A própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva.
  4. Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei n° 9.504197 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ou faturamento bruto (pessoas jurídicas) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado. Consulta conhecida, respondendo-se de forma negativa o primeiro questionamento e tornando prejudicadas as demais indagações.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder negativamente á primeira indagação e julgar prejudicadas as demais, nos termos do voto do relator. Brasília, 22 de maio, de 2014.  Ministro Henrique Alves – Relator”.

Assim, o TSE manteve o entendimento de que doações de campanha eleitoral não podem ser feitas por aplicativos de celular ou outras formas de financiamento coletivo (crowdfunding), conhecidas com “vaquinhas virtuais”.

Em síntese, para o Tribunal “as doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação”.