O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22) o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 302/13, que regulamenta os direitos e deveres do empregado doméstico de acordo com a Emenda Constitucional 72, chamada “PEC das domésticas”. Entre esses direitos estão: seguro-desemprego, indenização por demissão sem justa causa, conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pagamento de horas extras, adicional noturno e seguro contra acidente de trabalho. Pelo projeto, os empregadores deverão pagar mensalmente contribuição para o FGTS de 11,2% do total do salário do empregado, 0,8% de contribuição para o seguro por acidente de trabalho e outros 8% para INSS. O projeto ainda prevê: restrição do trabalho a maiores de 18 anos; carga horária fixada em, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas por semana; hora extra com valor no mínimo 50% maior que a hora normal podendo ser compensada com folga ou desconto na jornada; possibilidade da assinatura de contrato de experiência por 45 dias prorrogáveis por mais 45 (sem conversão do contrato para tempo determinado). O texto já passou pelo Senado e, se aprovado na Câmara sem alterações, seguirá para sanção presidencial.
Estatisticamente, os rendimentos femininos no mercado de trabalho são inferiores aos dos homens: correspondem a cerca de 85% dos rendimentos masculinos mensais (Proni e Leone, 2013). Vale ressaltar que parte importante da força de trabalho feminina está empregada nos serviços domésticos e 94,5% das domésticas no Brasil são mulheres: essa é a segunda ocupação que mais emprega mulheres, perdendo somente para o comércio (Teixeira, 2013). O trabalho doméstico é responsável pela reprodução da força de trabalho e é visto como a extensão das tarefas femininas. Socialmente, esse trabalho “vale” menos que o da produção stricto sensu. Monetariamente, o rendimento dos trabalhadores empregados em serviços domésticos é significativamente inferior aos rendimentos auferidos em outras ocupações (LAESER, 2014): o rendimento médio do trabalhador doméstico em porcentagem da renda média do conjunto de ocupados subiu de 30% em 2001 para 39% em 2011, o que mostra uma diminuição dos diferenciais de salário, apesar de manter considerável diferença. Da mesma forma, nota-se que de 2001 a 2011 o salário do trabalhador doméstico cresceu em média 46%, enquanto o salário dos ocupados em geral cresceu 30%, o que pode ser explicado pelo aumento sistemático do salário mínimo. Aliada a essa política, a garantia de mais direitos às trabalhadoras domésticas impacta positivamente as mulheres e permite a melhoria do quadro do mercado de trabalho, com a redução da precariedade e da desigualdade.
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Para ler mais: “Câmara aprova urgência para projeto que regulamenta PEC das domésticas” : http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/04/1444067-camara-aprova-urgencia-para-projeto-que-regulamenta-pec-das-domesticas.shtml
LAESER Tempo em curso. Ano VI; Vol. 6; nº 3, Março, 2014 Proni, M. W.; Leone, E. T. Desigualdades de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro. In: Krein, J. D. [et all] (orgs.) Regulação do trabalho e instituições públicas. São Paulo, Editora Perseu Abramo, 2013
Teixeira, M. O. “O mercado de trabalho reitera relações desiguais que se constoem no âmbito das relações econômicas e sociais”. In: Fundação Perseu Abramo, Fundação Friedrich Ebert (orgs.) Classes? Que classes? Ciclo de debates sobre classes sociais. 1a.ed.São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo e Fundação Friedrich Ebert, 2013
Projeto de Lei Complementar 302/2013: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585608
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