A qualificação para o exercício de atividades decisórias importantes no poder Judiciário e Executivo não advém da faixa etária do postulante, mas dos atributos concernentes àquela atividade particular.

A qualificação para o exercício de atividades decisórias importantes no poder Judiciário e Executivo não advém da faixa etária do postulante, mas dos atributos concernentes àquela atividade particular.

Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de autoria do Deputado Federal Vicente Cândido (PT-SP). O projeto visa “estabelecer idade mínima para elegibilidade, ingresso nas carreiras, provimento nos cargos ali referidos, além de modificar condições de composição dos Tribunais”. Trata-se, portanto, de aumentar a idade mínima para ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, bem como para os cargos de Presidente, Vice-presidente da República, Senador, Governador e Vice-governador.

Caso a proposta seja aprovada, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, o Procurador Geral da República (chefe do Ministério Público da União) e o Advogado-Geral da União, bem como os integrantes do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, só poderão ser nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo se forem maiores de quarenta anos de idade. Atualmente, a idade mínima é de trinta e cinco anos.

No caso dos cargos eletivos, somente maiores de quarenta anos poderiam ocupar cadeiras no Senado, bem como a Presidência e a Vice-presidência da República. Atualmente, o limite mínimo é de trinta e cinco anos. Já Governadores e Vice-governadores, que atualmente podem assumir com trinta anos completos, deverão ter mais de trinta e cinco.

Segundo a justificativa da proposta, a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45, de 2004) aperfeiçoou o mecanismo de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério Público ao exigir tempo mínimo de atividade jurídica, mas “deixou, contudo, de tratar da questão da idade mínima para ingresso nas carreiras”. Já a “PEC nº 358, de 2005, (…) que contém a segunda parte da referida Reforma, também não trata da matéria”.

Para Vicente Cândido e demais apoiadores da proposta no Congresso, portanto, a questão etária é definidora na “escolha de profissionais experientes para o desempenho de funções essenciais à Justiça”. A idade, afinal, seria critério para selecionar “os mais qualificados e com vivência dos problemas jurídicos e judiciais, ao longo de anos de experiência”.

A elevação do limite etário para elegibilidade, por sua vez, visaria “estabelecer uma certa simetria com o que se propõe aqui para o Judiciário e o Ministério Público”. Interessante. Seria este raciocínio um indício de que se concebe a ocupação de cargos eletivos como etapas de uma carreira profissionalizada, tal qual no magistério?

Especulações à parte, vale a pena refletir sobre o verdadeiro conteúdo da PEC de Vicente Cândido.

De fato, experiência vem com vivência. O contato prático e direto com uma dada realidade permite aos sujeitos apreender empiricamente processos técnicos, políticos, ideológicos e históricos de um ângulo peculiar que nem a melhor capacidade de abstração e aprendizado teórico é capaz de proporcionar.

Mas a idade, por si mesma, não garante a vivência em um campo de atividades específicas e, consequentemente, não é atestado da experiência de um sujeito em nenhuma matéria em particular. Ou seja, tempo de vida não é sinônimo de tempo de experiência ou prática profissional. Se for maior a possibilidade de uma pessoa mais velha estar melhor preparada que uma pessoa mais nova para o exercício de uma dada atividade, isso não passa de possibilidade. Não é uma necessidade.

A qualificação para o exercício de atividades decisórias importantes no poder Judiciário e Executivo não advém, portanto, da faixa etária do postulante, mas dos atributos concernentes àquela atividade particular. Se a experiência é fundamental no exercício de cargos específicos, é preciso limitar os critérios de escolha ao mérito e à qualificação profissional, não se estendendo à questão etária.

Logo percebe-se que esta PEC é sustentada tão somente pelo preconceito geracional, que segue colocando os jovens como sujeitos incapazes e desqualificados e reproduzindo a opressão de uma geração sobre a seguinte, incessante e indefinidamente.

Em um momento ímpar na história do país, no qual o enorme contingente populacional jovem exige novas formas de socialização dos jovens na vida pública para promover uma transição geracional na direção das instituições e instâncias decisórias da sociedade brasileira, Vicente Candido segue na contramão do próprio Partido, que cada vez mais reconhece e promove o potencial dirigente dos jovens.

É tarefa de toda a Juventude do PT se manifestar contrariamente à aprovação desta proposta, exigindo que a bancada petista no Congresso Nacional não a apoie. Ademais, cabe à Secretaria Nacional de Juventude do Governo Federal articular uma ampla frente em oposição a esta PEC e a favor da formulação de uma contra-proposta que estipule justamente o oposto: reduzir a idade mínima para elegibilidade, ingresso nas carreiras do magistério e provimento nos cargos do judiciário.

Esta é a PEC que a juventude quer!

Rodrigo Cesar é militante da JPT de Guarulhos/SP