Seminário de Formação de Vereadores – Bases legais do funcionamento dos municípios
Texto integrante do Curso de Formação para Vereadores.
Eixo 1 – Município: fundamentos do Poder Local e seu papel na Federação
1. O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ATRIBUIÇÕES E LIMITES
1.1 – As bases da autonomia municipal
O Estado brasileiro é organizado e regido pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma forma de organização político-administrativa de Estado baseada em um modelo federativo, que é constituído pela união de vários Estados, subordinados a uma Constituição Federal, tendo como forma de governo a República.
Foi com a C.F. de 1988 os municípios adquiriram maior importância no contexto da Federação, inclusive com maior autonomia financeira e responsabilidade na elaboração e execução de políticas públicas e no planejamento urbano. É no Capítulo IV do Título III – Da Organização do Estado – da C.F. que encontramos as regras fundamentais que deram aos municípios papel de relevância como ente federado. Assim, encontramos nos artigos 29 e 30 da Carta Magna, com as mudanças posteriores promovidas por emendas constitucionais, as bases de sua autonomia, ao prever, seguindo-se os preceitos constitucionais:
1. que o município passaria a se reger por lei orgânica;
2.a eleição do chefe do Executivo (prefeito e vice) e de representantes do Poder Legislativo (vereadores);
3.a ampliação das competências dos municípios, que passaram, entre outros temas, a legislar sobre assuntos de interesse local; instituição e arrecadação e ampliação de tributos de sua competência; organização do transporte coletivo, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, infra-estrutura e serviços urbanos
4.a atuação, em conjunto com a União e Estado, nas áreas de saúde e educação (ensino fundamental e educação infantil).
O artigo 30 da C.F., com alterações posteriores, prevê que compete ao município:
“I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”
1.2 – Quem fiscaliza o município
A fiscalização do Município “será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”, diz o ‘caput’ artigo 31 da Lei Maior. Em seus parágrafos, fica definido que o controle externo da Câmara Municipal “será exercido com o auxílio dos Tribunais de Constas dos Estados”, exceto nos casos em houver Tribunal de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).
1.3. – As competências comuns da União, Estados e Municípios
No artigo 23 da C.F. estão enumeradas as atribuições de natureza administrativa que são comuns aos três níveis de governo. Dentre elas, destacam-se as responsabilidades por:
-proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
-proteger o meio ambiente e combater a poluição;
-fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
-promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
-combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
O artigo 23 da Constituição Federal contém a relação de atribuições de natureza administrativa que se incluem na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
1.4 – As alterações constitucionais
Embora o município tenha emergido na Constituição de 1988 com maior poder e autonomia, muitos consideram que boa parte das alterações constitucionais levadas a efeito entre 1994 e 2002 comprometeram essa condição à medida que ampliaram atribuições na esfera municipal, mas não as condições de sua concretização.
As condições atuais de poder e autonomia do município têm gerado o desafio de se redesenhar as formas de organização e de gestão no âmbito local; seja para cumprir responsabilidades e atender as necessidades da população ou para contribuir com a ampliação dos conhecimentos sobre a situação do município de maneira a favorecer a participação política daqueles que formulam demandas e propostas e pressionam por mais democracia nas relações Estado/sociedade. Por outro lado, a despeito das contradições vividas pelos municípios na relação entre suas obrigações e os recursos de toda ordem para cumpri-las é preciso que no âmbito municipal se reflita e discuta sobre o destino da cidade: sobre seu patrimônio histórico e cultural, sobre seu desenvolvimento urbano, ambiental, econômico e social, sobre, a geração de emprego, renda, enfim, sobre a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
2. AS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS
2.1 – A estrutura da lei
O artigo 29 da Constituição Federal determina que cada Município deverá ser regido por meio de Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pelo Legislativo Municipal. É essa Lei que normatiza as competências do Município e dos Poderes Públicos em âmbito local, em consonância com o disposto na Constituição Federal.
A Lei Orgânica Municipal normalmente é composta pelos seguintes títulos: Da Organização do Município; Da Organização dos Poderes; Da Ordem Econômica e Social; Da Organização da Administração Pública e Das Disposições Organizacionais Gerais e Das Disposições Transitórias. Esses títulos são organizados da seguinte forma:
-Da Organização Municipal: aborda a organização político-administrativa do Município, suas competências e os direitos dos seus habitantes. Esse título normalmente contém questões relativas ao processo de planejamento urbano e à soberania popular. Esta última envolve a participação da população nos processos decisórios do Executivo e da Câmara Municipal.
-Da Organização dos Poderes: detalha a organização política do Poder Legislativo (Câmara Municipal) e do Poder Executivo. Trata, de modo geral, das atribuições da Câmara Municipal; dos impedimentos dos vereadores; do processo legislativo; do exercício e das atribuições do cargo de prefeito, bem como das de seus auxiliares, e das finanças públicas.
-Da Ordem Econômica e Social: Trata dos princípios gerais da atividade econômica no âmbito local; das questões relativas à política urbana e da ordem social, ou seja, do conjunto das políticas sociais a cargo do Executivo Municipal, tais como: saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, criança e adolescente, terceira idade, pessoas portadoras de deficiência, habitação e transporte público.
-Da Organização da Administração Pública: Aborda os princípios e disposições gerais que regem a administração pública; regras gerais relativas aos servidores; estrutura administrativa; atos municipais; atos administrativos; e administração do patrimônio público.
-Das Disposições Organizacionais Gerais: Refere-se a assuntos ou temas organizativos que são específicos ao próprio Município e que, dadas as suas peculiaridades ou por não se querer a eles dar destaque não são tratados nos títulos acima.
2.2. Aspectos importantes da Lei Orgânica dos Municípios
A importância da Lei Orgânica do Município não está apenas no fato de ela regular a organização político-administrativa do Município, mas também por se tratar de lei relevante para o planejamento urbano, para a definição de mecanismos de participação popular e para a formulação de políticas públicas. Por exemplo, nem todas as Leis Orgânicas regulamentam, no âmbito municipal, as regras para apresentação de iniciativa popular na Câmara dos Vereadores.
A LOM, por ser o instrumento que especifica as atribuições e o funcionamento do Poder Legislativo no âmbito do Município, é referência para uma atuação independente do Parlamento no âmbito local. O parlamentar deve estar sempre atento à observância da lei, devendo recorrer ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário caso haja descumprimento de seus dispositivos. Nesses casos, a disputa pode não ser apenas jurídica, mas, sobretudo, política, pois o desrespeito à Lei pode contrariar princípios e práticas políticas defendidas pelo Partido dos Trabalhadores.
Finalmente, vale destacar que o Legislativo Municipal pode divulgar o conteúdo da Lei Orgânica do Município, e outras de interesse da população, para que haja maior clareza da organização e das atribuições da Câmara Municipal, assim como para ampliar a participação popular nos processos de discussão e deliberação de temas de interesse da comunidade.
As funções do poder executivo e os princípios constitucionais da administração pública
1. FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO LOCAL
Ao Poder Executivo cabem três funções básicas: a política, a executiva e a administrativa.
Função política: A função política consiste na apresentação, sanção e veto de projetos de lei; na representação do Município e negociação dos interesses da Administração Municipal junto a Câmara de Vereadores, aos governos Estadual e Federal, aos outros Poderes da União e suas instâncias, bem como junto aos organismos e movimentos da sociedade civil; no tratamento dos assuntos de interesse social expressos pelos diversos setores da população.
Função executiva: A função executiva consiste no planejamento das ações de governo; no processo de elaboração, coordenação, execução e controle das políticas públicas e demais atos e ações que traduzam respostas às necessidades, demandas e reivindicações sociais ou propósitos de interesse do próprio governo.
Função administrativa: A função administrativa é aquela relacionada com a gestão dos recursos de toda ordem que compõem a Administração Municipal, com seu direcionamento como suporte à realização das atividades, ações e projetos do governo, isto é, das políticas e dos serviços públicos; é a que trata da arrecadação municipal, da prestação de contas, do cuidado com o patrimônio público e demais atribuições típicas da administração pública constantes da legislação.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O exercício das funções públicas deve se dar com base nos princípios que regem a Administração Pública, aplicáveis também aos Municípios, e que foram estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
-princípio da legalidade refere-se ao império da Lei, ou seja, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a Lei autoriza. É uma das garantias contra a arbitrariedade.
-princípio da impessoalidade diz respeito ao cumprimento do interesse público, da condução da vontade coletiva, da coibição à personalização dos atos do Executivo e da auto-promoção deste ou de terceiros.
-princípio da moralidade versa sobre a condução dos atos do Executivo no rumo da finalidade pública e sobre o exercício do poder com transparência e lisura. É o campo da ética e da justiça. É um princípio que está a exigir constante vigilância por parte do parlamentar e da sociedade.
-princípio da publicidade trata de tornar os atos do Executivo transparentes para toda a comunidade. Em obediência a este princípio torna-se obrigatória a divulgação dos atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Municipal, para que possa ser exercida a necessária fiscalização e todos tomem conhecimento das providências adotadas.
-princípio da eficiência trata da boa gestão e otimização dos recursos públicos no sentido de se alcançar maior perfeição e rendimento nos serviços públicos. Trata-se da busca combinada de qualidade com menor grau de burocratização e maior economia.
Funções do poder legislativo
1.FUNÇÃO LEGISLATIVA
A função legislativa trata, essencialmente, da elaboração de leis.
Os vereadores podem tratar de temas, tais como: emendas aos Planos Plurianuais, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual; tributos municipais; aplicação das rendas municipais; concessão de isenções e benefícios fiscais; concessão, alienação, arrendamento e doação de bens ou áreas públicas; concurso público e questões referentes ao quadro de pessoal da Administração Municipal e da própria Câmara; assuntos relacionados com o ordenamento jurídico e o planejamento urbano; questões ligadas ao processo de implantação de políticas públicas e à regulamentação de Conselhos Municipais, dentre outros.
É importante acentuar que a maioria dos projetos de lei que tramitam nas Câmaras Municipais são provenientes do Executivo, pois em geral versam sobre despesas públicas, o que é uma prerrogativa daquele Poder. São de iniciativa exclusiva do Executivo Projetos de Lei como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
À população é facultada a apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular (nos termos da Constituição Federal e, em alguns casos, da LOM).
Embora seja muito comum nas Câmaras Municipais a apresentação de projetos que tratam da concessão de título de Utilidade Pública a entidades filantrópicas, da nomeação de ruas e logradouros públicos e concessão de título de cidadão honorário, o(a) Vereador(a) petista deve ter uma produção legislativa de outra qualidade, não se limitando à apresentação desse tipo de iniciativa. Além disso, sua atuação deve ser propositiva no dia a dia, apresentando indicações e requerimentos junto ao Prefeito e à Administração Municipal que tratam de demandas e reivindicações da população, tais como: abertura e pavimentação de ruas; construção de escolas, postos de saúde, pontes e estradas; iluminação pública, melhoria de serviços de saúde e limpeza urbana, etc.(…) Tanto os projetos de lei que são de iniciativa do Executivo como os apresentados pelos próprios parlamentares passam pela apreciação e discussão do conjunto dos vereadores. Durante a tramitação dos projetos, a bancada do PT deve buscar, por meio da ação parlamentar, agir visando garantir, a um só tempo, justiça social, relações democráticas na cidade e o desenvolvimento do município a partir das políticas e princípios partidários. Para atender a esses objetivos, os vereadores não podem se limitar simplesmente a aprovar ou rejeitar as proposições encaminhadas. Quando for o caso, cabe-lhes aperfeiçoar o texto legal ou mesmo corrigir, por meio de emendas, os erros, omissões, inadequações, ou cláusulas inaceitáveis que estejam presentes nas proposições originais.
2. FUNÇÃO FISCALIZADORA
A função fiscalizadora do Legislativo e o conseqüente controle institucional externo sobre os atos do Executivo – que é exercida com a assessoria dos Tribunais de Contas – está resguardada pelo artigo 31 da Constituição Federal.
No exercício desta função o vereador pode se valer de:
Requerimento de Informações: requerimento que pode ser enviado ao Executivo solicitando informações sobre projetos em tramitação na Câmara ou sobre assuntos de interesse da cidade;
Convocação de autoridade: autoridades municipais, inclusive o prefeito, podem, de acordo com as normas legais, ser convocados para prestar esclarecimento à Câmara;
Comissões Parlamentares de Inquérito: as CPIs podem ser instaladas para apurar denúncias ou indícios que apontem para irregularidades nas ações praticadas por agentes públicos;
Exame das contas do Poder Executivo.
Além desses instrumentos, o parlamentar deve acompanhar a ação cotidiana do Executivo, em questões como execução orçamentária e a transferência e a aplicação de recursos de programas do governo estadual e federal, como, por exemplo, o Bolsa Família, a transferência de recursos do SUS e, quando ocorrer, do Fundef.
A competência para fiscalização pode ainda ser exercida para o julgamento de ações dos próprios parlamentares, seja por denúncias de corrupção, beneficiamento ilícito, improbidade administrativa ou decoro parlamentar.
3. FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Os Parlamentos devem cumprir o papel constitucional de representar a vontade do povo, representação que é delegada pelo povo, de modo temporário, por meio do voto direto e secreto em eleições livres. A característica primordial da representação exercida pelos vereadores é que ela é indireta; ou seja, expressa a vontade popular por meio de delegação de poderes por parte de quem realmente os detém: o povo.
Os limites da representação: Apesar dos progressos alcançados nos últimos tempos, o Poder Legislativo ainda encontra limites no cumprimento desse papel. Por exemplo, é muito comum, principalmente em pequenos Municípios, a maioria dos parlamentares agirem de forma subserviente aos interesses do Prefeito, aprovando Projetos de Lei que muitas vezes atendem interesses contrários aos da população, sem discussão mais profunda do conteúdo e da importância dos mesmos.
Podemos dizer que um dos principais obstáculos colocados ao correto funcionamento do Poder Legislativo consiste na força dos traços paternalistas, clientelistas e assistencialistas que impregnam fortemente a cultura política brasileira. O paternalismo e o clientelismo são práticas muito comuns por parte de parlamentares e se baseiam na troca de favores e no atendimento direto a interesses e necessidades de determinadas pessoas ou de determinados grupos sociais, em detrimento dos interesses da população em geral. Muitos parlamentares constroem estruturas de poder a partir dessas práticas, desvirtuando a atuação parlamentar e o próprio papel do Parlamento.
A denúncia desses métodos políticos, juntamente com o fortalecimento dos valores éticos, e a defesa da expansão das políticas públicas e da transparência administrativa, são fundamentais para a superação dessas práticas.
Relação do legislativo com o poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal De Contas
O papel fiscalizador do legislativo requer a relação institucional com o Tribunal de Contas, com o Poder Judiciário e o Ministério Público. São órgãos de controle externo do Executivo e instâncias que podem ser acionadas em casos de situações excepcionais. Tanto o Parlamentar do PT pode acioná-los quanto o cidadão ou coletivos sociais organizados.
1.O PARLAMENTAR DO PT E OS TRIBUNAIS DE CONTAS
1.1. O papel dos Tribunais de Contas
Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares e de orientação do Poder Legislativo. Aos Tribunais de Contas dos estados compete atuar na fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
1.2. Como elaborar uma representação
O vereador pode apresentar uma representação ao Tribunal de Contas de qualquer Estado para a análise de um contrato específico, informando-o sobre as dúvidas existentes quanto à sua regularidade. A representação deve ser encaminhada ao presidente do Tribunal de Contas do Estado, que designará um conselheiro relator para apreciar a questão. Os pareceres técnicos do Tribunal de Contas também são úteis na fiscalização das contas públicas. O vereador pode e deve requerer do tribunal, através de simples requerimento, esses pareceres técnicos, que analisam diversos aspectos das contas de cada município.
É importante ressaltar que o documento deve deixar claro o pedido, proposta ou reclamação e que os termos, na medida do possível, devem ser simplificados. Equivocadamente, é comum imaginar que, por se tratar de documento oficial, ele deva ser feito em linguagem rebuscada – aquela que complica nosso entendimento e o daqueles que terão acesso a esse documento.
Para fazer um requerimento é necessário:
a) Identificar quem é o destinatário
Para quem?
b) Explicitar o que vai ser solicitado (ou repudiado)
O fato
c) Identificar quem solicita
O autor
d) Datar e assinar
Data/Assinatura
O fato deve conter todos os dados disponíveis. No caso de uma denúncia, é necessário precisar local, data, além dos envolvidos (denunciantes ou denunciados). Saber requerer é outra arma no Parlamento. A clareza e objetividade dos requerimentos facilitam o atendimento do pedido e dão menos margem a manobras ou respostas vagas.
2. O Parlamentar do PT, o Ministério Público e o Poder Judiciário
2.1. O Funcionamento do Poder Judiciário e MP
O Poder Judiciário, formado por Juízes e Tribunais, existe para garantir o cumprimento das leis, mas só pode tomar providências quando acionado, isto é, se existir qualquer conflito de interesse que não seja solucionado entre as partes, que podem ser pessoas, empresas ou instituições públicas ou privadas. Quem se considerar lesado poderá propor uma ação judicial para obter a proteção legal ao seu direito.
Ao Ministério Público, por sua vez, compete fiscalizar a aplicação da lei. Por isso, quando o descumprimento da lei fere um direito coletivo, cabe ao Ministério Público exigir a aplicação da lei em defesa do interesse público. Quando a própria lei é considerada inconstitucional em face da Constituição Estadual ou Federal, o Ministério Público também pode recorrer ao Tribunal competente para que ela seja declarada inconstitucional. Então, quando ocorrer um destes casos o Vereador deve acionar Ministério Público, pleiteando a ele que exerça sua competência constitucional em defesa de um direito coletivo ameaçado.
2.2. Como acionar o Poder Judiciário e o Ministério Público
Para acionar o Ministério Público basta entrar com uma representação informando os fatos considerados irregulares. Essa representação deve conter os dados pessoais do signatário e o endereço, e, se possível, ser acompanhada da documentação que indica a ocorrência das irregularidades apontadas. Os Promotores de Justiça, geralmente, trabalham no Fórum no mesmo prédio em que ficam os juízes.
Após examinar a representação, o Ministério Público poderá instaurar um Inquérito Civil, que é um procedimento preparatório que visa investigar os fatos apontados e colher elementos que possam fundamentar uma ação Civil Pública a ser proposta junto ao Poder Judiciário. Essa ação judicial é interposta quando se considera procedente a representação.
O Ministério Público têm competência para atuar em diversas áreas, entre outras, para defender direitos ambientais, dos consumidores, urbanísticos, patrimônio público e social etc.
Os parlamentares petistas têm oferecido diversas representações ao Ministério Público, as quais têm gerado procedimentos administrativos e ações judiciais. Assim, sempre que o Vereador tomar conhecimento de uma situação que está ameaçando direito assegurado pela lei, deve tomar a iniciativa de requerer ao Ministério Público providências que garantam o cumprimento da legislação. Pode ser, por exemplo, em caso de falta de vagas nas escolas, desrespeito aos direitos dos portadores de deficiência física e aos direitos das crianças e adolescentes. Ou ainda, quando a qualidade da prestação de serviços públicos ou a precariedade no atendimento da população resultem em prejuízos ou ameacem a segurança das pessoas.
Mas não é apenas o Ministério Público que pode propor ação Civil Pública. Vale lembrar que as associações legalmente constituídas e registradas há pelo menos um ano, também têm competência constitucional para ajuizar essa ação.
2.3. Direitos e Garantias Fundamentais
Em sua atuação parlamentar o Vereador, poderá, ainda, valer-se de direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal a todos os cidadãos. Trata-se do direito de petição e de obter informações que podem ser exercidos perante qualquer representante dos Poderes Públicos. Assim, com base no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, pode ser requerido junto a qualquer órgão público informações de interesse coletivo ou geral, ressalvadas apenas aquelas de caráter sigiloso. E o inciso XXXIV desse mesmo artigo constitucional, garante, na alínea “a”, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder que pode ser exercido por meio da apresentação de requerimento dirigido a qualquer autoridade como Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Delegado de Ensino, Secretários Municipais etc.
Estes dispositivos constitucionais são instrumentos que podem ser utilizados pelo Vereador em sua atuação fiscalizadora e podem auxilia-lo, inclusive, em sua luta ao lado dos movimentos sociais, para garantir que a população receba do Poder Público aquilo que ela tem direito, aquilo que está assegurado legalmente, em especial nas áreas da saúde e educação em que são mais notórias as denúncias de precariedade do serviço oferecido ou inexistência de atendimento.
E é relativamente simples exercer tais direitos. Para redigir uma petição, por exemplo, basta colocar o destinatário – aquele a quem é dirigida; identificar-se, inclusive com nº RG, dando dados pessoais, como nacionalidade, estado civil, profissão, endereço. Deve-se citar, ainda, a base legal do pedido que é o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, e relatar o que ser quer, finalizando com um pedido de deferimento, isto é, que ele seja atendido. A seguir, datar e assinar. Vale lembrar que, como todo documento, deve-se guardar uma cópia da petição encaminhada.
Exemplo de petição
Senhor Promotor,
Maria Ferreira, casada, empregada doméstica, residente à rua São Luís, 40, e demais abaixo-assinados, com base no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, vem exercer seu direito de petição, expondo e requerendo o seguinte:
Procuramos vagas para nossos filhos nas escolas públicas do Município, mas não conseguimos matricula-los em nenhuma delas.
Encaminhamos solicitação ao Exmo. Sr. Secretário de Educação do Município, assim como ao Exmo. Sr. Prefeito, sem termos garantido o direito de nossos filhos.
Tendo em vista que, de acordo com a Constituição Federal, artigo ………., é dever do Poder Público garantir o ensino fundamental e gratuito a todos, vimos requerer que se tomem as providências necessárias para que o direito de nossas crianças à escola pública, gratuita e próxima de sua residência, não seja desrespeitado.
Nestes Termos, pedimos deferimento.
São João Nunes, 21 de agosto de 2007
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MARIA FERREIRA
À Sua Excelência Senhor
JOSÉ DA SILVA
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
Sites de interesse:
www.presidencia.gov.br/legislacao/
www.camara.gov.br
www.interlegis.gov.br
www.mpu.gov.br
www.direitonet.com.br/sites/x/ministerios/ministerios_publicos